Resposta à Consulta nº 16035 DE 22/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2018

ICMS – Base de Cálculo – Emissão de Nota Fiscal complementar. I. A base de cálculo do ICMS na hipótese do inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96 é o valor da operação conforme artigo 13, inciso II da Lei Complementar nº 87/96. II. Conforme artigo 204 do RICMS/2000 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação.

Ementa

ICMS – Base de Cálculo – Emissão de Nota Fiscal complementar.

I. A base de cálculo do ICMS na hipótese do inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96 é o valor da operação conforme artigo 13, inciso II da Lei Complementar nº 87/96.

II. Conforme artigo 204 do RICMS/2000 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.34-6/03 - Comércio atacadista de pescados e frutos do mar”, relata que adquire 1000 kg de peixes por R$ 20.000,00, porém na nota fiscal emitida por seu fornecedor consta um valor da operação correspondente a 10% do valor efetivamente pago. Acrescenta que seu fornecedor “se nega reenviar nota complementar de R$.18.000,00”.

2. Sendo assim, indaga se pode emitir uma “nota fiscal de entrada complementar no valor R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para que a operação fique correta perante fisco”.

Interpretação

3. Inicialmente, informamos que a Lei Complementar nº 87/1996 (LEI KANDIR), prevê em seus artigos 12 e 13, que:

“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (g.n)

(...)”

“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

(...)”

4. Sendo assim, o fornecedor da Consulente, o qual está sujeito aos mandamentos da citada lei complementar, deverá consignar na nota fiscal de venda o valor da operação efetivamente praticado.

5. Como ele se recusa a fazê-lo, e não há previsão na legislação para que a Consulente emita nota fiscal complementar nessa situação, caberá à Consulente realizar denúncia acerca do ocorrido no Posto Fiscal, e recusar o recebimento da mercadoria.

6. Ademais, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação. Vide artigo 204 do RICMS/2000 abaixo transcrito:

“Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").”

7. Isto posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.