Resposta à Consulta nº 16032 DE 07/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2018
ICMS – Entrada de mercadoria em quantidade menor àquela informada em Nota Fiscal de remessa por conta da alteração de massa durante o transporte – Saída do estabelecimento – Fato gerador do imposto – Creditamento sobre o valor efetivamente recepcionado – Impossibilidade de restituição da diferença do imposto destacado na saída da fornecedora com o efetivamente creditado pela entrada na destinatária. I – Ocorre fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, em uma redução de massa, volume ou quantidade que venha a acontecer com a mercadoria após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente, sobre a quantidade existente no momento da saída do estabelecimento. II – A diferença de massa, volume ou quantidade de mercadoria existente entre o momento da saída do estabelecimento remetente com a efetivamente recepcionada no destinatário em razão de variações inerentes ao produto (evaporação da água presente) não é motivo para cancelamento da Nota Fiscal de saída com eventual restituição da diferença entre imposto destacado (fornecedora) com o creditado (destinatária). III – Destinatário somente terá direito ao crédito do valor incidente sobre a quantidade efetivamente entrada em seu estabelecimento.
Ementa
ICMS – Entrada de mercadoria em quantidade menor àquela informada em Nota Fiscal de remessa por conta da alteração de massa durante o transporte – Saída do estabelecimento – Fato gerador do imposto – Creditamento sobre o valor efetivamente recepcionado – Impossibilidade de restituição da diferença do imposto destacado na saída da fornecedora com o efetivamente creditado pela entrada na destinatária.
I – Ocorre fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, em uma redução de massa, volume ou quantidade que venha a acontecer com a mercadoria após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente, sobre a quantidade existente no momento da saída do estabelecimento.
II – A diferença de massa, volume ou quantidade de mercadoria existente entre o momento da saída do estabelecimento remetente com a efetivamente recepcionada no destinatário em razão de variações inerentes ao produto (evaporação da água presente) não é motivo para cancelamento da Nota Fiscal de saída com eventual restituição da diferença entre imposto destacado (fornecedora) com o creditado (destinatária).
III – Destinatário somente terá direito ao crédito do valor incidente sobre a quantidade efetivamente entrada em seu estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, que exerce, por sua CNAE principal, a atividade de “fabricação de amidos e féculas de vegetais”, informa adquirir milho in natura para a fabricação de amidos, féculas e outras substâncias similares, produtos que serão destinados à comercialização.
2. Informa que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, através da Instrução Normativa nº 60, regulamenta, tecnicamente, os padrões oficiais, as características e a qualidade do milho em grão, definindo parâmetros para a permissão de comercialização do grão, entre eles, o percentual de umidade tecnicamente aceitável.
3. Menciona que o excesso de água (umidade) presente nos grãos evapora-se durante o transporte para o estabelecimento da Consulente, ocasionando, desse modo, a diferença de peso da mercadoria informada na nota fiscal de saída do fornecedor com a que efetivamente entra no estabelecimento da Consulente.
4. Na entrada do milho em grão em seu estabelecimento, a Consulente registra fiscalmente e se apropria do imposto referente à quantidade efetivamente entrada, ou seja, o peso líquido do milho em grão, descontado o excesso de água perdido durante o transporte. Todavia, seus fornecedores destacam o imposto na nota fiscal de venda do milho em grão considerando seu peso bruto, levando-os a exigir da Consulente uma “Declaração de Não Aproveitamento do ICMS” com o fito de solicitar uma possível restituição do imposto, relativamente ao montante destacado na saída da fornecedora com a nota fiscal de entrada na Consulente.
5. Ante o exposto, indaga:
5.1. “(...) a legislação fiscal tributária do Estado de São Paulo obriga ou permite os seus contribuintes (Consulente) a emitir “Declaração de Não Aproveitamento do ICMS” à contribuintes deste e também de outros Estados (São Paulo, Minas Gerais, Goiânia, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul) em razão de não se apropriar do crédito do ICMS da diferença do valor destacado na Nota Fiscal de Venda (fornecedor) e da Nota Fiscal de Entrada (Consulente), visto a padronização e classificação regulatória do milho recebido?”
5.2. Caso a resposta seja positiva, “(...) se a Secretaria de Fazenda dispõe de modelo padrão de “Declaração de não Aproveitamento do ICMS” aos seus contribuintes?”
Interpretação
6. De plano, ressalta-se que, pelo que pudemos depreender do relato da Consulente, a diferença entre a quantidade que consta na Nota Fiscal com a verificada na conferência física só é constatada no estabelecimento do destinatário (Consulente), de tal forma que a perda de peso da mercadoria ocorre exclusivamente no trajeto até o destinatário.
7. Outrossim, esta resposta levará em consideração somente os fatos geradores ocorridos na saída da mercadoria oriunda de fornecedor localizado no Estado de São Paulo. Com relação às saídas dos estabelecimentos localizados em outros Estados, recomendamos que os fornecedores da Consulente busquem orientação junto aos fiscos locais.
8. Esclareça-se que este órgão consultivo, em diversas oportunidades, exarou o entendimento de que deve ser seguido o seguinte procedimento, quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (na qual consta valor a maior):
8.1. o estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro “Registro de Entradas”, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (não sendo permitido aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61, do RICMS/2000) e na coluna “Observações” do livro “Registro de Entradas”, à altura dos lançamentos, fará as necessárias alterações.
9. Sendo assim, ao fornecedor paulista, somente assiste o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior se fosse o caso de erro na emissão da Nota Fiscal, consignando quantidade superior ao efetivamente praticado na operação, isso é, uma Nota Fiscal em desacordo com a quantidade de mercadoria saída do estabelecimento remetente.
10. No entanto, não é isso que ocorre no presente caso.
11. Na situação apresentada pela Consulente, ocorre fato gerador do ICMS na saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000) ainda que essa mercadoria não chegue ao destinatário.
12. Dessa forma, na saída da mercadoria do estabelecimento da fornecedora houve a correta emissão da Nota Fiscal com o correspondente destaque do imposto incidente sobre a quantidade efetivamente saída. A circunstância da redução de peso da mercadoria em razão da evaporação da água contida no produto, durante o transporte, ou seja, após a saída do estabelecimento do fornecedor, não modifica a incidência do imposto e a ocorrência do fato gerador do ICMS, não significando hipótese de restituição ou compensação do imposto. Sendo assim, não há que se falar em cancelamento de Nota Fiscal de saída e nem sequer emissão de Nota Fiscal de entrada simbólica com o estorno dos respectivos débito e crédito.
13. Apenas nos casos de a mercadoria perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio no próprio estabelecimento, ou seja, sem ter ocorrido sua saída, que é fato gerador do ICMS, é que o contribuinte deve realizar o estorno do imposto de que se tiver creditado (inciso I do artigo 67 do RICMS/2000) e observar os procedimentos disciplinados no artigo 125, VI, alínea “a” e § 8º, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.