Resposta à Consulta nº 16021 DE 11/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2018
ICMS – Remessa de mercadoria para armazém geral situado em outro Estado – Saída tributada pela alíquota interestadual. I – Na remessa de mercadorias por contribuinte localizado no Estado de São Paulo para depósito em armazém geral situado em outra unidade da Federação incide ICMS, aplicando-se a alíquota interestadual.
Ementa
ICMS – Remessa de mercadoria para armazém geral situado em outro Estado – Saída tributada pela alíquota interestadual.
I – Na remessa de mercadorias por contribuinte localizado no Estado de São Paulo para depósito em armazém geral situado em outra unidade da Federação incide ICMS, aplicando-se a alíquota interestadual.
Relato
1. A Consulente que atua na fabricação de aparelhos eletromédicos, eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação cuja CNAE no Cadastro de Contribuintes do ICMS é 26.60-4/00, declara comercializar equipamentos médico-hospitalares e, no desempenho dessa atividade, necessita da utilização de um armazém geral localizado em outra unidade da Federação.
2. Relata promover vendas de seus produtos a consumidor final não contribuinte e menciona o artigo 18, do Anexo VII do RICMS/SP, haja vista interpretar que a venda em tela se trata de uma transmissão de propriedade a não contribuinte de outro Estado.
3. Questiona o tratamento tributário da operação em tela, em especial com relação à partilha do ICMS (recolhimento do DIFAL), visto entender tratar-se de uma venda interestadual.
Interpretação
4. Preliminarmente, partiremos das premissas de que as mercadorias vendidas pela Consulente não estão abrangidas pelo regime de substituição tributária e que o destinatário final da mercadoria está localizado no mesmo Estado onde se situa o armazém geral para o qual a Consulente remete seus produtos.
5. Nesse sentido, cumpre informar que a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, localizado no Estado de São Paulo, com destino a armazém geral situado em outra unidade da Federação é hipótese de incidência do ICMS, haja vista ocorrer o fato gerador na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento do contribuinte, nos termos do inciso I, do artigo 2º do RICMS/SP.
6. Importante mencionar que o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015 não alterou os procedimentos referentes aos armazéns gerais. Na remessa de mercadorias da Consulente para o armazém geral localizado em outro Estado deverá ser aplicada a alíquota interestadual, não ensejando o recolhimento do diferencial de alíquota, uma vez que não se trata de saída de mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, ainda que posteriormente o produto seja remetido a usuário final não contribuinte do imposto.
7. Quanto à saída da mercadoria depositada em armazém geral situado em outro Estado para consumidor final localizado naquele Estado, por se tratar, em nosso entendimento, de operação interna àquela Unidade Federativa, recomendamos contato com o fisco local para orientação quanto à tributação incidente nesta operação.
8. Por oportuno, vale lembrar que é o artigo 10 do Anexo VII, do RICMS/SP que estabelece os procedimentos exigidos na ocasião da saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.