Resposta à Consulta nº 16019 DE 07/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2018

ICMS – Reclassificação fiscal – Tratamento tributário – Transferência de crédito. I. Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações fiscais de mercadorias sob os códigos NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS, de modo que, por si só, não podem ser impeditivos para o procedimento de transferência de crédito.

Ementa

ICMS – Reclassificação fiscal – Tratamento tributário – Transferência de crédito.

I. Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações fiscais de mercadorias sob os códigos NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário de ICMS, de modo que, por si só, não podem ser impeditivos para o procedimento de transferência de crédito.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (46.61-3/00), comerciante atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, ingressa com sucinta consulta questionado, em suma, a manutenção do tratamento tributário em caso de mercadoria reclassificada em nova listagem da tabela da TIPI.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que efetua vendas de máquinas agrícolas relacionadas no Anexo II da Resolução SF 04/98 para produtores rurais. Com efeito, o pagamento por esses produtores rurais usualmente é realizado mediante transferência de crédito de ICMS, conforme disciplina do artigo 70-A inciso I, do RICMS/2000.

3. Ocorre que, segundo expõe, está com dificuldades em operacionalizar a transferência de crédito oriunda de um pagamento de venda de trator agrícola cuja classificação fiscal era anteriormente feita sob o código 8701.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH e, sob a TIPI atual, é classificado sob o código NCM 8701.94.90.

4. Diante disso, e nos termos do relato da Consulente, a razão de não estar conseguindo finalizar a transferência se encontra unicamente no fato de que, embora a tabela da TIPI tenha sido atualizada, alterando a classificação fiscal da mercadoria para o código NCM 8701.94.90, a lista de maquinários da Resolução SF 04/98 ainda não foi atualizada, constando nela o antigo código NCM 8701.90.90. Assim, a Consulente não conseguira cumprir os procedimentos formais necessários para a referida transferência do crédito de ICMS.

5. Dessa forma, solicita o deferimento da mencionada transferência de crédito de ICMS.

Interpretação

6. Primeiramente, cumpre esclarecer que, mediante o instrumento da consulta tributária, cabe a esta Consultoria a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, não tendo, todavia, competência para analisar os pedidos de deferimento de transferência de crédito.

7. Em análise à Resolução CAMEX 125, de 15 de dezembro de 2016, constata-se que o código 8701.94.90 foi criado em função da alteração da Nomenclatura (o código anterior 8701.90.90 não existe mais).

8. Deve-se ressaltar que, nos termos do artigo 606 do RICMS/2000 “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes código”.

9. Desse modo, o simples fato de a mercadoria ter sido reclassificada sob nova classificação fiscal de acordo com códigos da NCM/SH não pode alterar o tratamento tributário de ICMS dispensado. Sendo assim, a reclassificação fiscal, determinada pela nova listagem de códigos da NCM/SH, não pode ser, por si só, impeditivo para a transferência do crédito de ICMS na operação narrada.

10. Por fim, recorda-se que cabe à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) avaliar questões de cunho técnico-operacional e ao Posto Fiscal, atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.