Resposta à Consulta nº 16016 DE 11/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2018

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional – Código de receita. I. O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativo à saída de mercadoria destinada a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo optante ou não pelo regime do Simples Nacional, deve ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) com a utilização do código de receita 146-6.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional – Código de receita.

I. O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativo à saída de mercadoria destinada a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo optante ou não pelo regime do Simples Nacional, deve ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) com a utilização do código de receita 146-6.

Relato

1. A Consulente é empresa optante pelo regime do Simples Nacional e possui como atividade a “fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos” (CNAE 23.42-7/02). Relata que promove saída de mercadorias arroladas no artigo 313-Y do RICMS/2000, classificadas nas posições 6905 e 6904 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas a estabelecimento situado em território paulista.

2. Afirma que o artigo 268, § 2º, item 3 do RICMS/2000 dispõe que a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária por meio de guia de recolhimentos especiais, utilizando o código de GARE-ICMS de “outros recolhimentos especiais” 063-2.

3. Relata que na página de perguntas e respostas da SEFAZ/SP há um questionamento que se refere também ao código de receita que o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve utilizar para recolher os débitos por substituição tributária na condição de contribuinte substituto, e que a resposta afirma que “O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, recolherá o valor do imposto devido por substituição tributária por meio da Gare-ICMS, preferencialmente com utilização do código de recolhimento 146-6.”

4. Diante do exposto, indaga qual o código de receita correto – 063-2 ou 146-6 – para recolhimento do imposto devido na condição de sujeição passiva por substituição tributária na saída das mercadorias classificadas nas posições 6905 e 6904 da NCM, destinadas a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo (optante ou não pelo regime do Simples Nacional).

Interpretação

5. Inicialmente, para responder a presente Consulta, informamos que a Portaria CAT-126/2011, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, apresenta, em sua Tabela I (Impostos), os códigos 063-2 (“Outros recolhimentos especiais”) e 146-6 (“Substituição tributária (Contribuinte do Estado de São Paulo)”), entre outros.

6. Conforme entendimento já expendido por este órgão consultivo em diversas oportunidades, por exemplo, nas Respostas à Consultas nº 15249/2017 e 5425/2015, publicadas no endereço eletrônico desta Secretaria da Fazenda (www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho ‘Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária/Respostas de Consultas’), o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária na saída de mercadorias (neste caso, as que se encontram relacionadas no artigo 313-Y do RICMS/2000) destinadas a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo (optante ou não optante pelo Simples Nacional), deve ser recolhido através de GARE com a utilização do código de receita 146-6 (substituição tributária - contribuinte do Estado de São Paulo).

7. Esclarecemos que, como regra geral, havendo código específico para a receita tributária a ser recolhida, este deve ser utilizado em preferência ao código de receita mais genérico, se existente.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.