Resposta à Consulta nº 16014 DE 11/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Fornecedor localizado fora do Estado - CFOP utilizado na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos emitida pelo autor da encomenda ao industrializador - Escrituração do Livro de Entrada pelo Industrializador. I. Na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, para industrializador paulista, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”). II. O industrializador não deve escriturar a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos em linha própria do livro Registro de Entradas, mas apenas anotar suas informações na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega do insumo.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Fornecedor localizado fora do Estado - CFOP utilizado na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos emitida pelo autor da encomenda ao industrializador - Escrituração do Livro de Entrada pelo Industrializador.
I. Na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, para industrializador paulista, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”).
II. O industrializador não deve escriturar a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos em linha própria do livro Registro de Entradas, mas apenas anotar suas informações na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega do insumo.
Relato
1. A Consulente, que atua com o “serviço de corte e dobra de metais”, conforme CNAE 25.99-3/02, optante do Simples Nacional e estabelecida neste Estado de São Paulo, informa que realiza industrialização por conta e ordem de terceiro, na qual, por vezes, o autor da encomenda está estabelecido neste Estado, mas os insumos vêm diretamente de fornecedor estabelecido fora deste Estado.
2. Informa ainda que o fornecedor localizado fora do Estado emite NF-e de venda ao autor da encomenda utilizando os CFOPs 6.122 ou 6.123, e outra NF-e de remessa para o industrializador, com o CFOP 6.924. E que o autor da encomenda, por sua vez, emite NF-e de remessa simbólica ao industrializador no CFOP 5.901.
3. Diante do exposto, a Consulente busca sanar dúvida quanto ao CFOP a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica pelo autor da encomenda ao industrializador, e quanto à escrituração no Livro de Registro de Entradas das notas emitidas para ele pelo fornecedor e pelo autor da encomenda.
Interpretação
4. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre esta.
5. Relativamente à industrialização por conta de terceiro, quando se tratar de saída de insumos com destino a estabelecimento industrializador paulista, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente (autor da encomenda), sem que tenham transitado pelo estabelecimento deste, o fornecedor de fora do território paulista deve emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializado, utilizando o CFOP 6.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), cabendo ressaltar que, por se tratar de estabelecimento fornecedor localizado em outro Estado, a utilização do referido CFOP deve ser confirmada com o fisco do Estado em que está localizado o estabelecimento fornecedor dos insumos.
6. Em relação à Nota Fiscal a ser emitida pelo autor da encomenda paulista, nos termos do artigo 406, II, “a” do RICMS/00, relativa à remessa simbólica de insumos, o entendimento atual deste órgão consultivo é de que deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), pois já houve a utilização de um código específico relativo à remessa para industrialização, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que promoveu a entrega dos insumos diretamente ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda. O CFOP 5.901 (“remessa para industrializador por encomenda”), indicado pela Consulente, deve ser utilizado, conforme Portaria CAT-03, de 24 de novembro de 2016, item 1.3, somente nas hipóteses de remessa física de insumos pelo autor da encomenda diretamente ao industrializador.
7. Quanto à escrituração do Livro de Registro de Entradas pelo industrializador, o CFOP utilizado na escrituração da Nota Fiscal de Remessa emitida pelo fornecedor, conforme Anexo V do RICMS/2000, é o CFOP 2.924, no caso de entrada do material recebido para industrialização diretamente do fornecedor situado em outro Estado por conta e ordem do autor da encomenda (contribuinte paulista), sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
8. Por fim, a Nota Fiscal de remessa simbólica, emitida pelo autor da encomenda, de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 406 do RICMS, deverá ser escriturada pelo industrializador apenas no campo ou coluna destinado às observações da Nota Fiscal de Remessa emitida pelo Fornecedor, conforme a alínea “b” do mesmo dispositivo regulamentar.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.