Resposta à Consulta nº 16004 DE 24/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento de parte da venda I - Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega total da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento de parte da venda

I - Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega total da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00) informa que faturou uma venda para produtor rural, com CFOP 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) com entregas parciais, em lotes menores.

2. Informa ainda que, transcorrido um tempo, o CNPJ e a IE do produtor rural foram baixados devido ao seu falecimento, sendo que parte da mercadoria encomendada ainda não havia sido entregue.

3. Questiona, então, se estaria correto emitir uma "nota de entrada por devolução de encomenda", com CFOP 1.949, mencionando seus próprios dados cadastrais nas colunas “destinatário/remetente”, tratando essa nota como “devolução simbólica” das mercadorias encomendadas e não entregues.

4. Por fim, caso o entendimento da Consulente esteja incorreto, pergunta qual seria o procedimento a ser adotado, visto que parte das mercadorias ainda não foi entregue e a nota emitida com CFOP 5.922 ainda está com quantidade pendente de entrega.

Interpretação

5. Antes de analisar as situações apontadas, cabe-nos lembrar de que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

6. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

7. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I).

8. Assim, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na hipótese descrita pela Consulente, referente à mercadoria ainda não entregue, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de devolução da encomenda, tampouco pode tratar a situação como uma “devolução simbólica”, uma vez que não houve circulação de mercadoria.

9. Em casos de cancelamento da venda, antes da entrega total das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento, no caso, ocasionado pela baixa do CNPJ e da IE do adquirente. Não obstante, tendo em vista a obrigatoriedade total de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, da Consulente, e considerando que a Nota Fiscal de simples faturamento não representa uma efetiva circulação de mercadoria, a Consulente pode optar por solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido, quando o desfazimento da venda ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008), visto que, após esse prazo, o cancelamento estará sujeito a penalidades.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.