Resposta à Consulta nº 16003 DE 11/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2018
ICMS – Produtor Rural – Centralização de aquisição de insumos a serem consumidos em vários estabelecimentos do mesmo titular - Crédito. I. Via de regra, o crédito do imposto somente pode ser apropriado pelo produtor rural no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989). II. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
Ementa
ICMS – Produtor Rural – Centralização de aquisição de insumos a serem consumidos em vários estabelecimentos do mesmo titular - Crédito.
I. Via de regra, o crédito do imposto somente pode ser apropriado pelo produtor rural no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989).
II. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
Relato
1. O Consulente, que tem como atividade principal o cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), relata que é produtor rural e possui várias propriedades no mesmo município.
2. Informa que a compra de matéria-prima utilizada para a produção de cana-de-açúcar em todos os estabelecimentos, até a data de 6 de maio de 2016, era feita em nome de uma de suas fazendas, que, posteriormente, distribuía a quantidade proporcional de insumos entre os outros estabelecimentos rurais do mesmo município e da mesma titularidade, sem emissão de Nota Fiscal de transferência. Acrescenta que não adquiria nenhum insumo, nem óleo diesel, pelos demais estabelecimentos.
3. Cita o Consulente, que preenchia os requisitos contidos na Resposta à Consulta no 563/2004, e que desta forma, realizava o desenvolvimento de sua atividade, de forma centralizada, sem emissão de documentos fiscais por todos os estabelecimentos, mas apenas por aquele considerado o centralizador dentro da sistemática desta consulta.
4. Entretanto, informa o Consulente que, devido à publicação da Resposta à Consulta no 8883/2016, o entendimento anterior foi modificado, com as seguintes consequências:
a) exigência de emissão de documento fiscal entre os estabelecimentos do mesmo titular;
b) o crédito do imposto relativo à aquisição de óleo diesel somente poderá ser escriturado na forma do artigo 272 do RICMS/2000, no estabelecimento em que efetivamente ocorrer a produção de mercadorias.
5. Diante do exposto, questiona se pode continuar explorando sua atividade conforme entendimento descrito na Resposta à Consulta no 563/2004 e na Resposta à Consulta no 1180/2009, ou seja, sem a necessidade de emissão de documentos fiscais de transferência e sem a exigência de estorno de crédito escriturado pelo estabelecimento centralizador.
Interpretação
6. Em relação às Consultas mencionadas pelo Consulente em seu relato, esclareça-se, inicialmente, que o entendimento atual desta Consultoria Tributária é o exposto na presente resposta em consonância com a Resposta à Consulta no 8883/2016, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na Internet, no módulo "Legislação e Agenda Tributária" (www.portal.fazenda.sp.gov.br).
7. Desta forma, considerando que as saídas promovidas pelo Consulente são tributadas, ainda que o imposto já tenha sido recolhido pelo fabricante ou importador do produto, por força da substituição tributária, é permitido o crédito do imposto relativo às aquisições de insumos, desde que a mercadoria seja utilizada em sua atividade produtiva, observada a forma prevista no artigo 272 do RICMS/2000.
8. Deve-se salientar, contudo, que os estabelecimentos de um mesmo titular são considerados autônomos para efeito de cumprimento de obrigação tributária, nos termos do artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Isso implica que, via de regra, o crédito do imposto somente poderá ser escriturado no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva.
9. Dessa constatação, resultam duas consequências:
9.1. O Consulente, ao transferir os insumos entre estabelecimentos do mesmo titular, no caso de operação tributada deve, a rigor, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (ou Nota Fiscal de Produtor) para cada saída da mercadoria do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 139, I, do RICMS/2000, fazendo referência expressa nesse documento à Nota Fiscal relativa à aquisição do insumo;
9.2. O crédito do imposto relativo à aquisição do insumo somente poderá ser apropriado pelo estabelecimento em que efetivamente ocorrer a produção de mercadorias. Portanto, a princípio, o estabelecimento adquirente que não irá utilizar integralmente o insumo, não faz jus ao crédito integral. Havendo a referida transferência a outros estabelecimentos de titularidade da Consulente, o crédito somente pode ser apropriado por estes últimos estabelecimentos, pois neles é que o insumo será utilizado para a produção de mercadorias.
9.2.1. Porém, conforme interpretação extraída do item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001, na hipótese de, à data da entrada no estabelecimento, ser imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito (artigo 67, III, do RICMS/2000) e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência.
10. Sendo assim, em decorrência do procedimento exposto acima, deverá haver a alocação proporcional dos créditos do imposto em cada um dos estabelecimentos que utilizarão o insumo adquirido pelo Consulente.
11. Ressalte-se que se o Consulente verificar dificuldades para realizar os procedimentos expostos nesta resposta, poderá solicitar regime especial para registrar, no Cadastro de Contribuintes, em uma única inscrição, todas as suas unidades produtoras localizadas no território de um mesmo Município, o que simplificaria o cumprimento de suas obrigações acessórias.
12. A solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as atividades do Consulente e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, dotada de atribuição para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade de adoção pelos contribuintes de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias, conforme dispõem os artigos 7º, 15, 33, 38 e 59 do Decreto 60.812, de 30 de setembro de 2014.
13. Feitas essas considerações, ressalte-se que, em eventuais casos de dificuldades para operacionalizar os procedimentos aqui expostos no sistema do e-CredRural, o Consulente deverá contatar a área executiva da administração tributária, dentre cujas competências estão as de disciplinar a utilização de soluções tecnológicas e de dar suporte aos usuários de sistemas (artigo 33, IV e XIII, do Decreto n.º 60.812/2014).
14. Registre-se que, para elaboração da presente resposta, partiu-se da premissa de que o Consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural.
15. Dessa forma, caso o Consulente tenha procedido de modo diverso e não sejam os fatos aqui descritos objeto de início de verificação fiscal, que o Consulente promova, no prazo previsto no artigo 518 do RICMS/2000, sua adequação, inclusive, quanto a pedido formal de “denúncia espontânea” (artigo 529 do RICMS/2000) no posto fiscal de sua vinculação, a fim de regularizar sua situação fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.