Resposta à Consulta nº 160 DE 17/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2012

ICMS - A remessa de veículos novos pelo seu fabricante com destino a "concessionárias" para "exibição estática e show room" não está amparada pela isenção do imposto prevista no artigo 33 do Anexo I do RICMS/00 ("saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral"), nem pela suspensão do lançamento do ICMS de que tratam os artigos 319 e seguintes do mesmo regulamento (remessa de mercadoria em demonstração) - Obrigatoriedade de destaque do imposto nas Notas Fiscais relativas à remessa e devolução dos veículos.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 160, de 17 de Maio de 2012

ICMS - A remessa de veículos novos pelo seu fabricante com destino a "concessionárias" para "exibição estática e show room" não está amparada pela isenção do imposto prevista no artigo 33 do Anexo I do RICMS/00 ("saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral"), nem pela suspensão do lançamento do ICMS de que tratam os artigos 319 e seguintes do mesmo regulamento (remessa de mercadoria em demonstração) - Obrigatoriedade de destaque do imposto nas Notas Fiscais relativas à remessa e devolução dos veículos.

1. A Consulente, fabricante de caminhões e ônibus (por sua CNAE), expõe que, "para atender à logística de sua Área de Vendas, (...) tem como prática a remessa de novos produtos (...) às suas concessionárias, deste e de outros Estados, para que (...) promovam a sua exposição a seus clientes, via de regra, a representantes de pessoas jurídicas, frotistas que atuam no serviço de transporte de cargas ou pessoas" (grifos nossos). Tais produtos (caminhões e ônibus) são geralmente remetidos em devolução ao seu estabelecimento no período de 60 (sessenta) dias.

2. Considerando que o artigo 33 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) concede isenção do imposto na saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral, assim como no respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, entende que o citado benefício não é aplicável às operações em exame (cujo escopo é a exibição dos veículos aos clientes que visitam o estande de vendas das concessionárias, ou seja, a um público mais restrito do que o previsto na norma isentiva).

3. Informa que, por esse motivo, tais operações são realizadas a título de "exposição estática e show room", sendo destacado o imposto nas Notas Fiscais correspondentes (remessa e devolução).

4. No entanto, relata que está em dúvida se não seriam aplicáveis as normas que disciplinam a remessa de mercadoria em demonstração (artigos 319 e seguintes do RICMS/00) nas operações (internas) objeto de questionamento, tendo em vista que as "as concessionárias têm como prática a aquisição do veículo demonstrado para posterior comercialização a seus clientes".

5. Ao final, pergunta:

5.1. "Se está correto o seu procedimento de remeter seus novos produtos às Concessionárias, deste e de outros Estados, para fins de ‘Exposição Estática e Show Room’, bem como de recebê-los em retorno, com o regular destaque do ICMS?";

5.2. "De forma contrária, se poderia remeter seus novos produtos às Concessionárias sob o título de remessa para "Exposição ou Feira para Amostra", conforme previsto no artigo 33 do Anexo I do RICMS/00, usufruindo(...) do benefício da isenção do ICMS nas hipóteses previstas e de recebê-lo, em retorno, com o mesmo tratamento tributário da sua remessa?";

5.3. "Alternativamente, se poderia remeter seus novos produtos sob o título de ‘Demonstração’, conforme previsto nos artigos 319 e seguintes do RICMS/00 (nas operações internas) e com destaque do imposto (nas operações interestaduais) e de recebê-los em retorno com o mesmo procedimento fiscal da sua remessa e, em sendo o caso, transmitindo a sua propriedade à adquirente?".

6. Observamos, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto que os estabelecimentos destinatários dos veículos ("concessionárias") não pertencem ao mesmo titular do remetente (Consulente), embora tal fato não tenha sido afirmado literalmente.

6.1. No entanto, por cautela, esclarecemos que, se os dois estabelecimentos pertencerem a um mesmo titular, a natureza da operação em questão será a de transferência, conforme previsto no inciso V do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/00).

7. Feita essa observação inicial, registramos que a operação de remessa de veículos novos pela Consulente para exibição a clientes em "concessionárias", pelo motivo exposto em sua consulta (item 2 da presente resposta), não se enquadra na hipótese prevista no artigo 33 do Anexo I do RICMS/00 (saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral).

8. Conforme tem se manifestado este órgão consultivo, entende-se por mercadoria em demonstração aquela colocada ao dispor de um cliente potencial, que não seja comerciante da referida mercadoria, por certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la e avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

8.1. Desse modo, a remessa de veículo para "exibição estática e show room" a potenciais clientes de "concessionárias" (revendedoras de veículos) não se configura como remessa de mercadoria em demonstração de que tratam os artigos 319 e seguintes do RICMS/00.

9. Por todo o exposto, em resposta às perguntas apresentadas, informamos que está correto o procedimento de destacar o ICMS nas Notas Fiscais relativas às operações de remessa de veículos efetuadas pela Consulente com destino às "concessionárias" para "exibição estática e show room" (questão reproduzida no subitem 5.1), bem como nas Notas Fiscais correspondentes às respectivas operações de retorno. Quanto às indagações de que tratam os subitens 5.2 e 5.3 da presente resposta, respondemos negativamente a ambas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.