Resposta à Consulta nº 160 DE 28/03/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mar 2006
ICMS. Empresa paulista (filial) que contrata prestação de serviço de transporte para remessa de peças e acessórios, desde o fornecedor paulista até outro estabelecimento filial, adquirente da mercadoria sob cláusula “FOB”, localizado em outro Estado. Não aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 317 do RICMS/2000.
CONSULTA N° 160, DE 28 DE MARÇO DE 2006
ICMS. Empresa paulista (filial) que contrata prestação de serviço de transporte para remessa de peças e acessórios, desde o fornecedor paulista até outro estabelecimento filial, adquirente da mercadoria sob cláusula “FOB”, localizado em outro Estado. Não aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 317 do RICMS/2000.
1. A Consulente, varejista de pneumáticos e câmaras de ar, relata ter um estabelecimento filial, situado no município de Campinas, que atua como atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores.
2. Expõe a Consulente que diversas transportadoras, em prestação de serviço de transporte interestadual, aplicam ao consignatário, contribuinte paulista, as disposições dos artigos 317 e 318 do RICMS/2000.
3. Assim, a fim de otimizar suas atividades, centralizando o serviço de transporte, indaga se o seu estabelecimento filial consignatário poderia contratar serviços de transporte em seu nome da seguinte forma:
- prestação interestadual de serviço de transporte com início em São Paulo e fim em outro Estado, “com condição FOB”;
- realizada por transportadora paulista;
- remetente: indústria fabricante de auto peças, contribuinte paulista;
- destinatário: filial da Consulente estabelecida em outro Estado;
- consignatária: a filial da Consulente estabelecida em Campinas;
- O CTRC “seria emitido sem o destaque do imposto e com a expressão substituição tributária – artigo 317 do RICMS/2000, ficando a consignatária responsável pela apuração e recolhimento do imposto”.
4. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS por substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga (artigo 317 do RICMS/2000) só é aplicável quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto neste Estado e remetente ou o destinatário da mercadoria, excepcionados os casos previstos no artigo 318 do RICMS/2000. Logo, só poderá ser substituto tributário aquele que se revestir de 3 características básicas: i) for contribuinte paulista, ii) for o tomador de serviço, assim entendido quem contrata e paga o serviço de transporte e iii) for o remetente ou o destinatário da mercadoria.
5. No caso em tela, o estabelecimento filial da Consulente, situado em Campinas, contrata e paga uma transportadora paulista para transportar as mercadorias que se encontram disponíveis para retirada no pátio da indústria paulista até sua outra filial, adquirente das mercadorias sob cláusula FOB, localizada em Estado diverso.
5.1. Assim, sua filial de Campinas, figurará no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC como consignatária, por não ser nem a remetente e nem a destinatária das mercadorias, e é esse o motivo pelo qual resta descaracterizada, nessa situação, a substituição tributária a que se refere o artigo 317 do RICMS/2000.
6. Em conclusão, não está correto o entendimento exposto pela Consulente quanto à emissão do CTRC. No caso em estudo, o CTRC deverá ser emitido com destaque do imposto, devendo a empresa transportadora recolher o imposto devido pela prestação na forma prevista na legislação.
Denise Maria de Sousa Cirumbolo
Consultora Tributária
De acordo
Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária Chefe 3º ACT
De acordo
Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.