Resposta à Consulta COPAT nº 16 DE 08/05/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 mai 2023
ICMS. Isenção. Atividade de abate se enquadra no conceito de industrialização, pois é exercida sobre matéria-prima e importa na obtenção de espécie nova (transformação). Resíduo industrial, para fins de aplicação do art. 29, VI, Anexo 02, pode ser definido como o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades industriais. A isenção do art. 29, VI, Anexo 02, não será aplicável quando as mercadorias finais produzidas pela consulente puderem ser destinadas a finalidades diversas, além da alimentação animal e fabricação de ração animal. Estando a consulente obrigada à emissão de documento fiscal, não poderá aplicar o diferimento previsto no art. 8º, IV, Anexo 03.
N° Processo: 2270000037996
EMENTA
ICMS. ISENÇÃO. ATIVIDADE DE ABATE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, POIS É EXERCIDA SOBRE MATÉRIA-PRIMA E IMPORTA NA OBTENÇÃO DE ESPÉCIE NOVA (TRANSFORMAÇÃO). RESÍDUO INDUSTRIAL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 29, VI, ANEXO 02, PODE SER DEFINIDO COMO O MATERIAL, SUBSTÂNCIA, OBJETO OU BEM DESCARTADO RESULTANTE DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS. A ISENÇÃO DO ART. 29, VI, ANEXO 02, NÃO SERÁ APLICÁVEL QUANDO AS MERCADORIAS FINAIS PRODUZIDAS PELA CONSULENTE PUDEREM SER DESTINADAS A FINALIDADES DIVERSAS, ALÉM DA ALIMENTAÇÃO ANIMAL E FABRICAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL. ESTANDO A CONSULENTE OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, NÃO PODERÁ APLICAR O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, IV, ANEXO 03.
DA CONSULTA
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada por indústria que utiliza insumos variados, como ossos, gorduras e insumos agropecuários na fabricação das suas mercadorias. Narra a consulente que o art. 29, VI, do RICMS prevê a isenção nas saídas internas de resíduos industriais e questiona sobre o conceito de resíduos industriais, mencionando as A consulente cita, ainda, o Acórdão nº 770000032758, do TAT/SC, descreve o conceito de subproduto de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD e a Portaria nº 965/92 do Ministério da Agricultura, questiona se o abate animal seria considerado industrialização, faz referência ao art. 8º, IV, do Anexo 03 e, ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Dentro da concepção do que é “processo industrial”, está inserida a prática de “abate”?
2) Com fulcro no Art. 29, inciso VI, no Art. 8º, inciso IV, ambos do RICMS/SC e na Portaria 965/92, do Ministério da Agricultura, nas operações de compra de matérias-primas realizadas pela consulente, em qual categoria os insumos (ossos, gorduras, despojos, sangue e vísceras) estão corretamente inseridos # resíduos industriais, resíduos de qualquer natureza ou subprodutos?
3) Com base nos mesmos itens e termos legais mencionados acima, a consulente possui vários tipos de fornecedores, como supermercados, açougues, frigoríficos, abatedouros, fábricas e revendedores. Sendo assim, qual o correto tratamento tributário a ser considerado nas respectivas entradas de mercadorias? Poderiam ser enquadrados como resíduos? Se sim, qual tipo de resíduo?
4) Diante, novamente, do Art. 29, Anexo 2, e do Art. 8º, Anexo 3, do RICMS/ SC, qual é a forma adequada de operacionalizar os referidos insumos, através de isenção ou do diferimento, dadas as características desses itens?
5) O uso da isenção sobre os insumos pode ser aplicado mesmo que as mercadorias finais terem a possibilidade de serem destinadas a finalidades diversas, além da alimentação animal e fabricação de ração animal?
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 02, art. 29, VI; Anexo 03, art. 8º, IV.
FUNDAMENTAÇÃO A dúvida trazida pela consulente reside basicamente no conceito de resíduos industriais, constante do art. 29, VI, Anexo 02, do RICMS/SC.
“Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
[...]
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração anima”l; (grifo nosso)
Ao contrário do que afirma a consulente, o conceito de resíduo restou bem delineado na Consulta COPAT nº 07/2022, sendo oportuno citar a fundamentação da referida resposta:
“O RICMS/SC-01 não traz maiores detalhes sobre a definição de resíduos para fins de aplicação do referido diferimento do imposto. Assim, busca-se na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305/2010, parâmetros para melhor delimitar o termo “resíduos” trazido no dispositivo destacado acima. Essa lei traz a seguinte definição:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d ’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
Tomando como referência esse conceito, verifica-se que a banha (NCM 1501) e outras gorduras de porco (NCM 1502) adquiridas pela consulente não se enquadram como resíduos, vez que não são objeto de descarte, mas de produto fabricado. Após o abate dos animais determinadas partes do animal são aproveitadas para produzir a banha que é utilizada na culinária e para outros fins.
Em seu questionamento a consulente não trouxe maiores detalhes sobre o produto, mas possui atividade de atacadista de óleos e gorduras. Portanto, adquire o produto acabado para a comercialização.
Destarte, não se aplica o diferimento previsto no inciso XIV do art. 8º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 nas operações com banha (NCM 1501) e outras gorduras de porco (NCM 1502) por não se encaixarem no conceito de resíduo.”
Nesse sentido, a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho nº 25 (NR25), que estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais, apresenta o seguinte conceito de resíduo industrial:
25.2.2. Entendem-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
Portanto, resíduo industrial, para fins de aplicação do art. 29, VI, Anexo 02, pode ser definido como o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades industriais.
Ademais, há de se destacar que a referida isenção somente é aplicável às operações internas destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, exigindo assim, um critério quanto à destinação. Na Consulta COPAT nº 28/2009, restou esclarecido que o preceito não se reporta à figura do destinatário, mas à destinação dos produtos.
Por essa razão, a isenção não será aplicável quando as mercadorias finais produzidas pela consulente puderem ser destinadas a finalidades diversas, além da alimentação animal e fabricação de ração animal, em obediência ao art. 111, II, do CTN.
O preceito do art. 29, de forma alguma se confunde com aquele constante do art. 8º, IV, Anexo 03, do RICMS/SC:
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
[...]
IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte;
Ora, estando a consulente obrigada à emissão de documento fiscal, não poderá aplicar tal diferimento, uma vez que se exige que a saída seja promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal.
No que se refere às operações destinadas à consulente, observa-se que, na Consulta COPAT nº 107/2022, esta Comissão chegou ao entendimento de que, no que se refere à isenção do art. 29, Anexo 02, do RICMS/SC, tratando-se de atividade industrial e estando a operação abrangida por isenção do imposto, não há que se falar em aplicação de diferimento. O mesmo não ocorre quando se tratar de atividade comercial, caso em que o diferimento terá prevalência sobre a isenção.
Por fim, em relação ao questionamento sobre a atividade de abate, esta Comissão, por diversas vezes, manifestou a posição de que, para fins de industrialização, deve ser considerado o conceito previsto no art. 4º, do Regulamento do IPI.
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Desse modo, a atividade de abate se enquadra no art. 4º, I, do RIPI, pois é exercida sobre matéria-prima e importa na obtenção de espécie nova (transformação).
Restam prejudicados os demais questionamentos, por não versarem sobre vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária. Mister ressaltar que a consulta não se presta como instrumento de assessoria jurídico- tributária em favor do consulente, conquanto destinada exclusivamente a dúvidas acerca da vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária, nos ditames do art. 31, da LC 313/15 e do art. 209 e seguintes, da Lei nº 3.938/66.
RESPOSTA
Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que:
(a) a atividade de abate se enquadra no conceito de industrialização, pois é exercida sobre matéria-prima e importa na obtenção de espécie nova (transformação);
(b) resíduo industrial, para fins de aplicação do art. 29, VI, Anexo 02, pode ser definido como o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades industriais;
(c) a isenção do art. 29, VI, Anexo 02, não será aplicável quando as mercadorias finais produzidas pela consulente puderem ser destinadas a finalidades diversas, além da alimentação animal e fabricação de ração animal;
(d) estando a consulente obrigada à emissão de documento fiscal, não poderá aplicar o diferimento previsto no art. 8º, IV, Anexo 03.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/04/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA |
Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de |
Tributação |
|
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI |
Secretário(a) |
Executivo(a) |