Resposta à Consulta nº 16 DE 23/05/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mai 2023
CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – OPERAÇÃO INTERNA – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE – ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – PRAZO. Na operação interna, o estabelecimento comercial destinatário da mercadoria, enquadrado no Regime de Apuração Normal, deverá recolher a contribuição ao FETHAB até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., por meio de profissional contábil habilitado, formula consulta sobre o prazo para pagamento da contribuição ao FETHAB.
Para tanto, aduz o postulante que, considerando que a contribuinte exerce a atividade de comércio, o prazo para pagamento da referida contribuição é até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, conforme Portaria n° 137/2021 SEFAZ, artigo 1°, inciso II.
Assim, solicita esclarecimento sobre o lançamento decorrente da sua Escrituração Fiscal Digital, n° ...., período de referência .../..., cujo vencimento se deu no 6° dia do mês subsequente.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de soja – CNAE 4622-2/00 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
Ainda em preliminar, o processo de consulta tributária é instrumento hábil para se obter esclarecimentos sobre a legislação tributária estadual em tese, portanto não é objeto desta resposta a análise do lançamento tributário citado pelo postulante.
Pois bem, inicia-se a elucidação da matéria transcrevendo o que estabelece a Portaria n° 137/2021-SEFAZ, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, naquilo que é pertinente:
Art. 3° As contribuições a fundos estaduais, conformadas em matéria tributária, deverão ser recolhidas nos prazos fixados nos incisos deste artigo:
I - contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:
(...)
b) nas operações com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em caroço ou com algodão em pluma; com milho; ou com feijão:
1) operações internas, quando diferido o ICMS, e operações internas, equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma, com feijão:
1.1) quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS: (Nova redação dada pela Port. 134/2022)
1.1.1) cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
1.1.2) para as demais atividades econômicas: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
1.2) nos demais casos: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente; (Nova redação dada pela Port. 134/2022)
2) operações interestaduais, inclusive equiparadas a operações de exportação, bem como operações de exportação, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em caroço ou algodão em pluma; com milho, com feijão:
2.1) quando o remetente da mercadoria for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria no estabelecimento do estabelecimento remetente;
2.2) quando o remetente da mercadoria não for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS: antes saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
Portanto, conforme fragmento reproduzido, após a edição da Portaria n° 134/2022-SEFAZ, quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, (1) exercer atividade econômica principal de comércio e (2) estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS, deverá recolher a contribuição ao FETHAB até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento decorrente de operação interna.
Considera-se sanada a dúvida suscitada.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de maio de 2023.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos