Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 16 DE 11/02/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 fev 2019

Prestação de Serviços de Comunicação,Órgãos Públicos

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre isenção de ICMS relativo a prestação de serviços de telecomunicação destinados ao Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso - FUNAJURIS.

A consulente informa:

(a) que é prestadora de serviços de telecomunicação e oferece seus serviços a diversos clientes localizados no Estado de Mato Grosso;

(b) que um de seus tomadores de serviço é o Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso, e que este, compõe a estrutura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e possui personalidade jurídica de direito público;

(c) que o Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso vem questionando a consulente acerca do destaque (cobrança) de ICMS nos documentos fiscais que albergam as referidas prestações de serviço de telecomunicações;

(d) que a justificativa para o questionamento é o fato de se tratar de órgão público estadual, e que por este motivo, não se submeteria a oneração do imposto;

(e) que entende que as prestações devem ser realizadas sem o destaque (cobrança) do ICMS, entretanto, de forma conservadora vem procedendo o referido destaque (cobrança) do ICMS;

(f) que a isenção normativa estadual é prevista no artigo 61 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

Isto posto, a consulente questiona:

(1) “É correto o entendimento da consulente de que as prestações internas de serviços de telecomunicações feitas para o Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso não estão beneficiadas pela isenção prevista no artigo 61 do RICMS?”;

(2) “Consequentemente, é correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação emitidas pela consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para o Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso, devem ser emitidas sem o destaque do ICMS?”;

(3) “Por oportuno, a Consulente requer o fornecimento da relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual, e que são regidas por normas de direito público, para a fruição da isenção de ICMS, prevista no artigo 61 do RICMS.”.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente desempenha atividade (principal) de prestação de serviços de Telefonia Móvel Celular CNAE n° 6120-5/01.

Inicialmente, é pertinente informar, apenas a título de esclarecimentos, a contradição na posição da consulente acerca de seu entendimento sobre a isenção ora questionada, pois a mesma, no relatório da consulta afirma que coaduna do entendimento que a isenção abarca a situação por ela posta, e em um segundo momento, ao fazer os questionamentos, pergunta se está correta em entender que a isenção não abarca o caso posto. Assim sendo, fica apenas registrada essa resalva, que não impede a presente resposta.

Pela abrangência e complexidade do tema questionado, para fins didáticos, é de bom alvitre segmentar a presente informação em capítulos.

1 – A natureza jurídica dos fundos públicos e o FUNAJURIS

De acordo com a doutrina, os fundos públicos não são titulares de direito nem sujeito de obrigações, assim sendo, não detém personalidade jurídica, traduzindo-se na individualização de recursos e na sua vinculação ou alocação a uma área específica.

Os fundos públicos são criados por lei e administrados por um ente público aos quais são vinculados. Nesse sentido, transcreve-se o inciso IX do artigo 167 da Constituição da República Federativa do Brasil – CF/88.

“Art. 167. São vedados:

...

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

...”

A CF/88 prevê ainda:

“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

...

§ 9º Cabe à lei complementar:

...

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

...”

Essas normas gerais relativas a fundos públicos estão previstas nos artigos 71 a 74 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, grifos acrescidos.

“Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.”

Em relação ao Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso - FUNAJURIS temos os artigos 302 a 307 da Lei n° 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que reforma do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso.

O fundo foi criado pelo artigo 302 da referida Lei, conforme consta de sua redação original (atualmente já alterada), grifos acrescidos.

“Art. 302 Fica criado no Poder Judiciário, o Fundo de Apoio ao Judiciário - 'FUNAJURIS', com a finalidade de prover recursos para expansão, manutenção, aquisição de equipamentos e operações de serviços das escravizais oficializadas do Estado, assim como, preparo técnico-profissional dos serventuários da Justiça.”

Dessa forma, verifica-se que o Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso – FUNAJURIS foi criado por lei, e é vinculado ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, seu gestor.

A seguir, transcrição dos artigos 302 a 307 da Lei n° 4964/85, com a redação atual.

“Art. 302 O Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) tem por finalidade o fortalecimento de recursos financeiros e/ou patrimoniais complementares ao Orçamento do Estado, destinados ao reequipamento físico e tecnológico dos órgãos que compõem a estrutura do Poder Judiciário, proporcionando meios para a dinamização dos serviços judiciários do Estado, dentre eles: (Nova redação dada pela LC 546/14)

I - prover recursos necessários para a expansão, manutenção do custeio e realização de investimentos do Poder Judiciário Estadual, inclusive na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo, construção, ampliação ou reforma de obras e edificações da Instituição; (Acrescentado pela LC 546/14)

II - financiar a capacitação dos magistrados e servidores por meio de estudos e pesquisas relacionados às atividades que interessem ao Poder Judiciário Estadual, incluindo a realização de cursos, seminários, conferências, bem como aquisições e publicações de livros, revistas, informativos ou quaisquer outros exemplares escritos que possam contribuir para o aperfeiçoamento técnico e/ou estimular a produção científica dos membros do Poder Judiciário Estadual e dos servidores da instituição; (Acrescentado pela LC 546/14)

III - prover recursos para pagamento de verbas indenizatórias a magistrados e servidores, tais como auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde; obras técnicas, pregoeiros, oficiais de justiça (atividade externa – Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008) e auxílio-transporte para estagiários, dentre outras; (Acrescentado pela LC 546/14)

IV - assegurar os recursos necessários à implementação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados, bem como à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados. (Acrescentado pela LC 561/14)

Art. 303 Constituem recursos do Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS: (Nova redação dada pela LC 546/14)

a) e Taxa Judiciária incidente sobre o processamento de ações cíveis ou penais de competência do Poder Judiciário Estadual;

b) a quota atribuível ao Estado do Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis "Mortis Causae;

c) as custas judiciais.

c) as custas, do Foro Extrajudicial, previstas em lei. (Acrescentada pela LC 281/07)

Parágrafo único - Integram ainda o 'FUNAJURIS':

I - saldo advindo da alienação em hasta pública das coisas vagas, na forma dos artigos 1170 a 1176 do Código de Processo Civil;

II - recursos apurados da alienação de material e equipamento do Poder Judiciário, julgado inservível;

III - recursos transferidos por entidades públicas, dotações orçamentárias ou créditos adicionais que venham a ser atribuídos ao Fundo;

IV - auxílios, doações, ou subvenções públicas, específicas ou oriundas de convênios firmados pelo Poder Judiciário.

Art. 304 Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados e movimentados, mediante guias de recolhimento e outros instrumentos do Sistema Financeiro Nacional, em instituição financeira oficial, sob a denominação de FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO – FUNAJURIS. (Nova redação dada pela LC 546/14)

Art. 305 Os bens adquiridos pelo "FUNAJURIS" incorporar-se-ão ao patrimônio do Poder Judiciário.

Art. 306 (revogado) (Revogado pela LC 281/07)

Art. 307 O FUNAJURIS manterá Contabilidade própria, independente do Poder Judiciário, ficando obrigado a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 de março do ano subsequente ao exercício anterior.”

Assim sendo, verifica-se que o FUNAJURIS é um fundo que integra o Poder Judiciário e apresenta contabilidade própria.

2 – A isenção prevista no artigo 61 do Anexo IV do RICMS

Abaixo, transcrição do artigo 61 do Anexo IV do RICMS, grifos acrescidos.

“Art. 61 Operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizados. (cf. Convênio ICMS 107/95 e alteração)

Parágrafo único O benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 107/95: Convênio ICMS 44/96.”

Vejamos como o Código Tributário Nacional – CTN trata do tema isenções no que se refere a sua interpretação, grifos acrescidos.

“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”

Contrastando os dois dispositivos citados, inicialmente, poderíamos de forma errônea concluir pela não aplicação da isenção discutida nessa informação ao FUNAJURIS, pois: (a) se as outorgas de isenções devem ser interpretadas literalmente, e (b) se o artigo 61 do Anexo IV do RICMS ao elencar o rol de beneficiados não elencou os fundos públicos, de uma forma literal, teríamos que a referida isenção não é extensível ao FUNAJURIS.

Entretanto, tal raciocínio não pode prosperar, pois estaríamos desnaturando institutos jurídicos, por força de interpretações literais cegas e ao mesmo tempo criando anomalias interpretativas.

Se o FUNAJURIS não tem personalidade jurídica própria e integra o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, que por sua vez, integra o Estado de Mato Grosso (pessoa jurídica de direito público) o mesmo não pode ser sujeito de direitos e obrigações.

Se o FUNAJURIS é apenas, como todo fundo público, a segregação de recursos públicos para determinada destinação pública específica, geridos por um órgão público, nesse caso em específico, o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, não se vislumbra hipótese em que poderíamos dissocia-lo do próprio Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Além de tudo isso, a própria dicção legal do artigo 61 do Anexo IV do RICMS, isenta o ICMS pertinente a prestações de serviço de telecomunicações consumidos (ou usufruídos) por órgãos da administração pública estadual direta, e como podemos verificar no artigo 302 da Lei n° 4.964/85, os recursos do FUNAJURIS serão empregados para ajudar na manutenção do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (seu gestor). Ou seja, essas prestações de serviços de telecomunicações pagas com dinheiro do FUNAJURIS são consumidas pelo próprio Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e não pelo FUNAJURIS em si mesmo, entidade de natureza apenas contábil (fundo público). Os artigos 304 e 305 da própria Lei n° 4.964/85 reforçam a natureza apenas contábil do fundo.

No fundo, a dúvida suscitada nessa consulta deve advir do fato que a fatura deve ter como tomador do serviço a FUNAJURIS, e não o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Entretanto, nos termos das finalidades legais do FUNAJURIS, verifica-se que nesse caso em específico, os serviços de telecomunicações, embora pagos pelo FUNAJURIS, são consumidos pelo Poder Judiciário.

Assim sendo, (a) o fato da ausência de personalidade do FUNAJURIS e seu vínculo com o órgão Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e (b) o fato das prestações de serviço de telecomunicações serem consumidas no desempenho da atividade relativa ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, nos levam a concluir que a isenção do artigo 61 do Anexo IV do RICMS é aplicável à hipótese prevista nesta consulta.

3 - Conclusão

Em decorrência das explicações anteriores, e já respondendo aos dois primeiros questionamentos elaborados pela consulente:

(primeiro questionamento) As prestações internas de serviços de telecomunicações feitas pela consulente ao FUNAJURIS são isentas de ICMS, nos termos em que preceitua o artigo 61 do Anexo IV do RICMS, e a consulente, deve observar ainda os efeitos decorrentes da prestação de serviços isentos de ICMS previstas ao longo da legislação do ICMS, tais como, o estorno do crédito fiscal relativo a tais prestações isentas, nos termos do que preceitua o inciso I do artigo 26 da Lei n° 7.098/98, transcrito a seguir, grifos acrescidos.

“Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

...”

(segundo questionamento) Na medida em que a prestação de serviço de telecomunicações é isenta, não deve haver o destaque o ICMS quando da emissão das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, lembrando que deve ser observada ainda, a disposição contida no parágrafo único do artigo 61 do Anexo IV do RICMS, no sentido de transferência do benefício (isenção do ICMS) ao beneficiário (FUNAJURIS) mediante a redução do valor da fatura a ser cobrada desta, no montante equivalente a isenção do ICMS. Dispositivo transcrito a seguir, grifos acrescidos.

“Art. 61 Operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizados. (cf. Convênio ICMS 107/95 e alteração)

Parágrafo único O benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 107/95: Convênio ICMS 44/96.”

Em relação ao terceiro questionamento, a saber “Por oportuno, a Consulente requer o fornecimento da relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual, e que são regidas por normas de direito público, para a fruição da isenção de ICMS, prevista no artigo 61 do RICMS.”, não cabe a este órgão consultivo elencar tais entidades.

A competência deste órgão consultivo não abarca elencar a lista de entidades publicas e órgãos do Estado de Mato Grosso. Tal matéria está no âmbito administrativo, e não tributário.

Esta gerência tem suas competências previstas no artigo 98 do Decreto n° 1.269, de 17 de novembro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso.

“Art. 98 A Gerência de Interpretação da Legislação Tributária tem como missão efetuar a interpretação de disposição normativa pertinente à obrigação tributária, competindo-lhe:

I - interpretar a legislação tributária e emitir parecer, em processo de consulta tributária, exclusivamente, no que se refere à obrigação tributária, principal, decorrente de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - uniformizar a interpretação dada à legislação tributária, dirimindo conflitos e harmonizando as divergências;

III - preparar, quando demandada, as defesas e manifestações em processos judiciais, exclusivamente quanto à matéria relativa à receita pública, para subsidiar a Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais;

IV - elaborar, quando solicitado pelo Titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública, por titular de Unidade de Apoio Estratégico e Especializado ou por Titular de Superintendência, vinculados à respectiva Secretaria Adjunta, parecer técnico normativo quanto à interpretação da legislação tributária vigente, aplicável aos tributos estaduais;

V - administrar e gerir os sistemas informatizados vinculados à gerência.”

Assim sendo, resta prejudicado o terceiro questionamento elaborado pela consulente.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de fevereiro de 2019.

Flávio Barbosa de Leiros

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária