Resposta à Consulta nº 16 DE 15/02/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 fev 2012
ICMS - Obrigações Acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Pedido de Cancelamento de NF-e e Pedido de Inutilização de Número de Nf-e (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008) - O prazo para a transmissão de Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 horas, podendo ser recebido pela Secretaria da Fazenda até 744 horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ficando o contribuinte, nessa hipótese, sujeito à penalidade de que trata o artigo 527, IV, "z1", do RICMS/2000 - O prazo para a transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NF-e é de até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração, podendo ser recebido pela Secretaria da Fazenda, após o prazo regulamentar, ficando o contribuinte, nesse caso, sujeito à penalidade de que trata o artigo 527, IV, "z2", do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 016, de 15 de Fevereiro de 2012
ICMS - Obrigações Acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Pedido de Cancelamento de NF-e e Pedido de Inutilização de Número de Nf-e (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008) - O prazo para a transmissão de Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 horas, podendo ser recebido pela Secretaria da Fazenda até 744 horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ficando o contribuinte, nessa hipótese, sujeito à penalidade de que trata o artigo 527, IV, "z1", do RICMS/2000 - O prazo para a transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NF-e é de até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração, podendo ser recebido pela Secretaria da Fazenda, após o prazo regulamentar, ficando o contribuinte, nesse caso, sujeito à penalidade de que trata o artigo 527, IV, "z2", do RICMS/2000.
1. A Consulente, com sede no Estado do Rio de Janeiro, por sua regional paulista, informa que tem como objeto social "a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos".
2. Transcreve o disposto na cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 7/2005, que disciplina as condições gerais para solicitação do cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o disposto no artigo 1º do Ato COTEPE ICMS n° 33/2008, que estabelece o prazo máximo de 168 horas para cancelamento da NF-e, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, o disposto no artigo 1º do Ato COTEPE ICMS nº 13/2010, que reduz este prazo para 24 horas, e cita o Ato COTEPE ICMS nº 35/2010 que estabelece a entrada em vigor do prazo de 24 horas para 01/01/2012.
3. Transcreve, também, o disposto no artigo 18, inciso I, alíneas "a" e "b" e § 2º, e o disposto no artigo 38-A, ambos da Portaria CAT 162/2008, e expõe seu entendimento no sentido de que "o Estado de São Paulo atende ao disposto nos Atos COTEPE/ICMS de n°s. 13/10 e 35/10, mas admite pedido de cancelamento posterior a esse período, limitado a 744 horas, mediante o pagamento da penalidade prevista no artigo 527, alínea z1, do RICMS/SP" (transcrito na consulta).
4. Segundo sua interpretação:
"A) Ultrapassado o período de 24 horas concedido para o cancelamento da NF-e, é possivel que o pedido de inutilização de número de NF-e e o pedido de cancelamento de NF-e transmitidos a Secretaria da Fazenda seja recebido fora do prazo regulamentar, observado o limite de 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante o pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso,
B) A multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso será aplicada apenas na hipótese de falta de solicitação de cancelamento."
5. Diante do exposto, indaga:
a) "Quando não observado o prazo regulamentar de 24 horas previsto na legislação, pedido de inutilização de número de NF-e e/ou o pedido de cancelamento de NF-e, firmado pelo contribuinte deve ser precedido do recolhimento da multa de 1% previsto no artigo 527 do RICMS. Em outras palavras, o contribuinte deverá recolher a multa punitiva prevista. Caso contrário, qual procedimento deverá ser adotado?"
b) "caso não observado o prazo de 744 horas para que o contribuinte apresente o pedido de inutilização de número de NF-e e o pedido de cancelamento de NF-e, os efeitos do não cancelamento da NF-e ficam adstritos à incidência da penalidade de 10% prevista no artigo 527 do RICMS. Caso contrário, quais as outras conseqüências podem ser relacionadas?"
6. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto nos artigo 18 e artigo 38-A da Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE no Estado de São Paulo:
"Artigo 18 - O contribuinte emitente:
I - deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e;
II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.(...)
§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e." (grifos nossos).
"Art. 38-A - Até 31 de dezembro de 2011, o prazo para solicitar o cancelamento da NF-e, conforme o disposto no inciso I do artigo 18, será de 168 (cento e sessenta e oito) horas."
7. Já o artigo 527, IV, "z1" e "z2", do RICMS/2000 estabelece que:
"Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (...)
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais: (...)
Z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;
z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento;" (grifos nossos)
8. Portanto, em relação ao cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, temos que:
a) até 31/12/2011 o prazo regulamentar para solicitar o cancelamento de NF-e era de 168 horas a partir da concessão da autorização de Uso da NF-e ;
b) após 01/01/2012 o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e passou a ser de 24 horas;
c) após decorridos 24 horas da concessão da autorização de Uso da NF-e, o Pedido de Cancelamento da NF-e ainda poderá ser recebido pela Secretaria da Fazenda até 744 horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ficando o contribuinte, nessa hipótese, sujeito à penalidade de que trata o artigo 527, IV, "z1", do RICMS/2000;
d) se o contribuinte não efetuar o cancelamento da NFe, quando exigido pela legislação, estará sujeito à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 15 UFESPs, por documento ou impresso)
e) se a solicitação de cancelamento da NF-e ocorrer após transcurso do prazo regulamentar, ou seja, após as 24 horas, mas até 744 horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, estará sujeito à multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 6 UFESPs, por documento ou impresso).
9. Já em relação à inutilização de número de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, temos que:
a) o prazo para solicitar a inutilização de número de NF-e é até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração;
b) após decorridos esse prazo o Pedido de Inutilização de número de NF-e ainda poderá ser recebido pela Secretaria da Fazenda, ficando o contribuinte sujeito à penalidade de que trata o artigo 527, IV, "z2", do RICMS/2000;
c) se o contribuinte não efetuar a inutilização do número da NFe, quando exigido pela legislação, estará sujeito à multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal.
d) se a solicitação de inutilização de número da NF-e ocorrer após transcurso do prazo regulamentar, ou seja, após o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração, estará sujeito à multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento.
10. Por fim, registre-se que as penalidades citadas nesta resposta serão aplicadas de ofício pelo fisco, através de auto de infração e imposição de multa, nos termos do artigo 534 do RICMS/2000.