Resposta à Consulta nº 15985 DE 26/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2018

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. A venda produto que será retirado de estabelecimento paulista, diretamente pelo consumidor final não contribuinte, é considerada operação interna, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas.

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.

I. A venda produto que será retirado de estabelecimento paulista, diretamente pelo consumidor final não contribuinte, é considerada operação interna, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas.

Relato

1. A Consulente tendo por atividade principal a “fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus”, conforme CNAE (29.30-1/03), informa que recebeu um pedido de orçamento nos seguintes termos: “uma clínica (sem inscrição estadual), localizada no Estado de Goiás solicitou um orçamento de um baú (estrutura metálica), este baú deveria ser fabricado pela (Consulente) porém a retirada do produto seria feita pela Clínica, visto que a mesma já possui o veículo no qual deseja agregar este baú”.

2. Pergunta se “neste caso, considerando que o produto será fabricado no Estado de São Paulo e que o cliente fará a retirada do produto, haverá a incidência do Difal”.

Interpretação

3. Pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/00):

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

4. Portanto, no caso relatado na presente consulta, de venda de produto que é retirado do estabelecimento da Consulente, diretamente pelo consumidor final não contribuinte, tal operação deve ser considerada interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.