Resposta à Consulta nº 15959 DE 01/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018
ICMS – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquota – Aquisição de mercadoria por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquota – Aquisição de mercadoria por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.
Relato
1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire mercadorias relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de fornecedores situados em outras Unidades da Federação, e cuja saída subsequente será destinada a estabelecimentos localizados neste Estado de São Paulo.
2. Questiona se nessas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota, nos termos do artigo 115, XV-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
Interpretação
3. Inicialmente, esclarecemos que as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas relacionados nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 são contempladas com a redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final corresponda aos percentuais de 8,80%, 5,14%, 4,1% e 5,6%, de acordo com as hipóteses elencadas na referida norma, cuja cláusula quinta dispõe:
“Cláusula quinta – Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.”
4. Dessa forma, respondendo objetivamente à dúvida apresentada pela Consulente, informamos que o diferencial de alíquotas é devido na operação em tela, mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) pela base de cálculo reduzida, contudo, caso o produto esteja de fato enquadrado no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, o resultado será carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.
5. Com tais esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.