Resposta à Consulta nº 15958 DE 26/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018

ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de ativo imobilizado de fornecedor localizado em outro Estado. I – Para fins de apropriação de crédito na aquisição de ativo imobilizado, cujo fornecedor esteja localizado em outra unidade da federação, deve-se observar o disposto na Decisão Normativa CAT 01/2001. II – O acordado no Protocolo ICMS 106, de 03/09/2012, não tira, do adquirente paulista, o direito à apropriação do crédito referente ao diferencial de alíquota, na aquisição de ativo imobilizado, nos termos do artigo 61 do RICMS e da Decisão Normativa CAT 01/2001.

Ementa

ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de ativo imobilizado de fornecedor localizado em outro Estado.

I – Para fins de apropriação de crédito na aquisição de ativo imobilizado, cujo fornecedor esteja localizado em outra unidade da federação, deve-se observar o disposto na Decisão Normativa CAT 01/2001.

II – O acordado no Protocolo ICMS 106, de 03/09/2012, não tira, do adquirente paulista, o direito à apropriação do crédito referente ao diferencial de alíquota, na aquisição de ativo imobilizado, nos termos do artigo 61 do RICMS e da Decisão Normativa CAT 01/2001.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01), informa que adquiriu de um fornecedor de Santa Catarina um ativo imbolizado para utilização no processo de produção, com destaque, na Nota Fiscal, do “ICMS ST Diferencial de Alíquota”.

2. Informa ainda que o valor referente ao “ICMS ST Diferencial de Alíquota” foi recolhido pelo remetente, através da GNRE, e questiona se pode se apropriar do crédito referente ao diferencial de alíquota, tomando como base os artigos 59, 61, §10 do RICMS/2000 e o item 3.3, Nota 2 da Decisão Normativa CAT 01/2001.

Interpretação

3. Inicialmente, destacamos que a Consulente não esclarece todos os detalhes relacionados da operação em questão, como, por exemplo, qual ativo está sendo adquirido, com sua correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como não explica como o mesmo será realmente utilizado na atividade produtiva da empresa. Desse modo, trataremos apenas da questão relativa ao direito de apropriação do crédito na aquisição de ativo imobilizado, genericamente, cujo remetente esteja localizado em outro Estado. A presente resposta não assegura, portanto, direito a crédito.

4. Isto posto, informamos que na aquisição de bens destinados a ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo da empresa, fica garantida apropriação do crédito referente ao imposto cobrado na operação, na forma do artigo 61, §10 do RICMS/2000:

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

(...)

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

5. Quando o remetente está localizado em outro Estado, o adquirente poderá creditar-se, tanto do imposto cobrado na operação, quanto do valor referente ao diferencial de alíquota, conforme se observa na Nota 2 do item 3.3 da Decisão Normativa CAT 01/2001:

(...)

O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

6. Por força do Protocolo ICMS nº 106, de 03/09/2012, celebrado entre São Paulo e Santa Catarina, nas operações interestaduais, com as mercadorias listadas no Anexo Único do supracitado protocolo, destinadas ao Estado de São Paulo, o remetente assume o papel de substituto tributário com relação ao diferencial de alíquota, conforme se observa no parágrafo único de sua cláusula primeira:

Cláusula Primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 10 DE 20/04/2017).

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

7. Cabe, no entanto, frisar que, o fato do remetente ser o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota (substituto tributário), não tira, do adquirente paulista, a condição de “contribuinte de fato” dessa parcela. Desta forma, na aquisição de ativo permanente de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, o adquirente paulista continua tendo direito à apropriação do crédito referente ao diferencial de alíquota, nos termos do §10 do artigo 61 do RICMS, e da Decisão Normativa CAT 01/2001.

8. Por fim, caso ainda reste dúvida sobre a matéria, a Consulente poderá retornar com nova consulta, explicando, de forma completa, clara e exata, a situação fática objeto de questionamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.