Resposta à Consulta nº 15956 DE 17/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018
ICMS – Substituição tributária - Operações com abridor de lata, saca rolha, ralador, descascador e quebra-nozes, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I. Às operações com os produtos: abridor de lata, saca rolha, ralador, descascador e quebra-nozes, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem os mesmos como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para a qual não há previsão legal de aplicação do regime de substituição tributária.
Ementa
ICMS – Substituição tributária - Operações com abridor de lata, saca rolha, ralador, descascador e quebra-nozes, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.
I. Às operações com os produtos: abridor de lata, saca rolha, ralador, descascador e quebra-nozes, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem os mesmos como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para a qual não há previsão legal de aplicação do regime de substituição tributária.
Relato
1. A Consulente possui como atividade principal o “comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 47.59-8/99) e, como atividade secundária, entre outras, o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/01). Relata que revende mercadorias classificadas no código 8205.51.00 como utensílios domésticos. Entre estas mercadorias estariam abridores de lata e garrafas, saca rolhas, descascadores, raladores e quebra-nozes, materiais de uso doméstico.
2. Conforme o entendimento da Consulente, estes produtos devem ser enquadrados como ferramentas, aplicando-se a substituição tributária, conforme artigo 313-Z3 do RICMS/2000, § 1º, item 8.
3. Diante do exposto, indaga se esse entendimento está correto, visto que alguns de seus clientes, segundo a Consulente, entendem que no item ferramentas não estariam inclusas as ferramentas de utensílios domésticos.
Interpretação
4. Esclarecemos que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/09, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.
5. Sendo assim, observamos que o item 8 do § 1º do art. 313-Z3 do RICMS/00 (“8 - ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205; ) não é aplicável às operações com os produtos “abridor de lata, saca rolha, ralador, descascador e quebra-nozes”, já que não correspondem à descrição ali exposta e nem mesmo podem ser classificados na categoria de ferramentas.
6. Com efeito, os produtos em questão são classificados como artefatos de uso doméstico, sendo que o artigo 313-Z15 do RICMS/00 estabelece a substituição tributária para tal gênero de produtos. Entretanto, o § 1º do citado artigo 313-Z15 não prevê a aplicação de sua disciplina a nenhuma operação com os produtos classificados sob o código 8205.51.00, nem descreve os produtos objeto da presente consulta.
7. Ante o exposto, conclui-se que, às operações com os produtos “abridor de lata, saca rolha, ralador, descascador, e quebra-nozes”, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias.
8. Quanto às operações já efetuadas em desacordo com a presente resposta, a Consulente e seus clientes devem buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.