Resposta à Consulta nº 15951 DE 26/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018

ICMS – Redução de base de cálculo em operações envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (Artigo 27, Anexo II, RICMS/2000). I – Quando o produto está enquadrado nos termos do benefício de redução da base de cálculo disposto no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, pode, o contribuinte, se utilizar do citado benefício, sem necessidade de homologação por parte do fisco paulista.

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo em operações envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (Artigo 27, Anexo II, RICMS/2000).

I – Quando o produto está enquadrado nos termos do benefício de redução da base de cálculo disposto no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, pode, o contribuinte, se utilizar do citado benefício, sem necessidade de homologação por parte do fisco paulista.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias” (CNAE 25.42-0/00), e como uma de suas atividades secundárias a “Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo” (CNAE 26.40-0/00) informa que, segundo Resolução SF-14/2013, o benefício fiscal constante no arigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 pode ser concedido aos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados inscrita no PPB (Processo Produtivo Básico), em conformidade com o artigo 4º da Lei Federal 8.248/91.

2. Informa ainda que já está habilitada ao PPB, através de Portaria Interministerial nº 1650 de 29/03/2017 (publicação do D.O.U. em anexo) e questiona sobre a possibilidade de utilização do benefício de redução de base de cálculo do ICMS, fazendo apenas referência à legislação nos documentos fiscais emitidos, ou se seria necessária alguma homologação e/ou autorização por parte da SEFAZ-SP.

Interpretação

3. De início, convém transcrever a Resolução SF-14/2013, que estabelece relação de produtos, prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)

I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;

II - os seguintes produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991:

a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;

b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;

c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19.

Artigo 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30-10-2012."

4. Havendo, portanto, Portaria Interministerial enquadrando produto específico do contribuinte nos termos do art. 4º da Lei Federal 8.248/91, fica, esse produto, beneficiado com a redução de base de cálculo disposta no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.

5. Por fim, quando está configurada situação que gera direito ao supracitado benefício de redução de base de cálculo, pode, o contribuinte, se utilizar desse, sem necessidade homologação por parte da SEFAZ-SP.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.