Resposta à Consulta nº 15949 DE 11/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018

ICMS – Aquisição de matéria prima para fabricação de ativo imobilizado (CFOP). I. A aquisição de matéria prima para fabricação de ativo imobilizado deve realizada sob o CFOP 1.551 ou 2.551 (“Compra de bem para o ativo imobilizado”).

Ementa

ICMS – Aquisição de matéria prima para fabricação de ativo imobilizado (CFOP).

I. A aquisição de matéria prima para fabricação de ativo imobilizado deve realizada sob o CFOP 1.551 ou 2.551 (“Compra de bem para o ativo imobilizado”).

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (22.29-3/01), fabricante de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, ingressa com sucinta consulta questionado, em suma, o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal para amparar a compra de aço que irá, após processo de industrialização em seu estabelecimento integrar o ativo imobilizado da empresa.

2. Nesse contexto, a Consulente relata que irá industrializar o aço adquirido para fabricar molde. Tais moldes são utilizados internamente no processo produtivo da empresa, haja vista que serão acoplados em maquinários utilizados na fabricação de seus produtos. Portanto, entende que o aço adquirido deve ser considerado como ativo imobilizado.

3. Diante disso, apresenta as seguintes dúvidas:

3.1. Qual é o correto CFOP para amparar a entrada do aço na empresa?

3.2. Como deverá informar ao fisco que o aço adquirido para ativo imobilizado foi transformado em moldes?

3.3. Como deve ser realizado o procedimento para dar entrada do molde no ativo imobilizado da empresa?

Interpretação

4. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a Consulente já sabe de antemão que irá utilizar todo o aço adquirido para fabricação de moldes classificados no ativo imobilizado e que, portanto, não há quaisquer outros tipos de operação como aço ou molde. Além disso, e ainda em sede preliminar, ante a parca matéria de fato apresentada, convém registrar que a presente resposta não analisará a possibilidade ou não de aproveitamento de crédito na aquisição do referido aço.

5. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que o fato do ativo adquirido vir a ser utilizado na fabricação de material próprio, não lhe retira, por esse fato, a característica de imobilizado. Portanto, considerando que tanto o aço quanto o molde subsequente podem ser classificados contabilmente como ativo imobilizado, bem como as premissas acima expostas, sua respectiva aquisição deve se dar sob o CFOP 1.551 ou 2.551 (“Compra de bem para o ativo imobilizado”).

6. Por fim, quanto aos questionamentos 3.2 e 3.3, registra-se que compete a esta Consultoria a análise de questões atinentes à interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista, de modo que não cabe a ela se pronunciar sobre procedimentos precipuamente contábeis, sendo certo que, em caso de chamamento à fiscalização, para demonstrar a validade da operação efetivamente praticada (aquisição de aço subsequentemente transformado em moldes acoplados em maquinário do ativo imobilizado) o contribuinte poderá se valer de todos os elementos probatórios em direito admitidos.

7. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.