Resposta à Consulta nº 15938 DE 07/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Artigo 51 do RICMS/2000 – Saída interna de optante do Simples Nacional. I. As operações próprias dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Artigo 51 do RICMS/2000 – Saída interna de optante do Simples Nacional.
I. As operações próprias dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista de café em grão” (46.21-4/00), informa que precisa “vender seu produto de NCM 0901.21.00 (Café) para uma comercial varejista, também localizado em São Paulo e contribuinte do ICMS. O varejista acredita que deve receber as notas com redução na base de cálculo ICMS, baseando-se no inciso III do artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000”.
2. Acrescenta que não pode fazer uso da redução na base de cálculo ICMS em suas notas de vendas, pois é optante pelo Simples Nacional, fundamentando seu entendimento no artigo 51 do RICMS/2000.
3. Ao final, indaga se seu entendimento está correto.
Interpretação
4. Preliminarmente, adotaremos como premissa para a resposta que as saídas do café objeto de indagação não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, prevista no artigo 313-W, § 1º, item 11, alínea "d" do RICMS/2000 (café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 09.01). Caso a premissa estiver errada, a Consulente poderá entrar com nova consulta esclarecendo essa questão.
5. Isso posto, o inciso III do artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000 determina que:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
III - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;”
6. Contudo o artigo 51° do Anexo II do RICMS/2000, prevê que:
“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016).”
7. Deste modo, em que pese o café, cumpridos os requisitos de artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000, possua previsão para redução de base de cálculo nas operações internas, pelo disposto no artigo 51 do RICMS/2000 está expressamente previsto que não se aplica redução de base de cálculo nas operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. E, portanto, está correto o entendimento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.