Resposta à Consulta nº 15926 DE 02/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018
ICMS – Crédito outorgado (artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000) – Saídas totais do estabelecimento - Inclusão das transferências. I. A transferência constitui-se em uma saída da mercadoria do estabelecimento, de maneira que deve ser considerada no valor total de saídas para cálculo do crédito outorgado.
Ementa
ICMS – Crédito outorgado (artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000) – Saídas totais do estabelecimento - Inclusão das transferências.
I. A transferência constitui-se em uma saída da mercadoria do estabelecimento, de maneira que deve ser considerada no valor total de saídas para cálculo do crédito outorgado.
Relato
1. A Consulente, empresa que exerce a atividade de abate de aves, cita o artigo 35 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que permite o lançamento do crédito outorgado do imposto no percentual de 5% sobre as saídas internas e de exportação de aves abatidas, na proporção do valor das entradas de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, em relação ao valor total das entradas de aves vivas para abate no estabelecimento abatedor.
2. Relata que a partir de junho/2012, promoveu em seu estabelecimento o abate de aves, e realizou diversas operações de transferência de parte das carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves para outros estabelecimentos filiais, situados no Estado de São Paulo, que posteriormente foram utilizados em processo de industrialização de produtos diversos e/ou foram vendidos diretamente por estes estabelecimentos filiais para seus clientes.
3. Afirma ainda que, embora não tenha escriturado o referido crédito outorgado de ICMS sobre estas operações, entende a Consulente que faz jus ao seu lançamento extemporâneo.
4. Questiona se está correto o seu entendimento e se, neste caso, poderá a Consulente apurar e lançar extemporaneamente em sua escrita fiscal os referidos créditos relativos ao período a partir de junho/2012, de forma integral e de uma só vez, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 35 do Anexo III – extemporâneo”.
Interpretação
5. Assim prevê o artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000:
“Artigo 35 - (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, observando-se que:
I - o benefício a que se refere este artigo aplica-se na proporção do valor das entradas de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, em relação ao valor total das entradas de aves vivas para abate no estabelecimento abatedor;
II - para fins do disposto no inciso I, o valor da saída interna ou para o exterior deverá ser ajustado pela fórmula V = S x A/T, onde:
V = valor ajustado da saída, sobre o qual será aplicado o percentual de 5%
S = valor da saída interna ou para o exterior
A = valor das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior
T = valor total das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior
III - nas saídas para o exterior, a exportação deve ser efetuada por meio de portos ou aeroportos paulistas;
IV - o crédito nos termos deste artigo deve ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 35 do Anexo III do RICMS";
V - não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.”
6. Por sua vez, o artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000 dispõe que considera-se “transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular”.
7. Como se observa do dispositivo transcrito no item precedente, a transferência constitui-se em uma saída da mercadoria do estabelecimento, de maneira que deve ser considerada no valor total de saídas para cálculo do crédito outorgado previsto no dispositivo sob análise, transcrito no item 5.
8. Dessa forma, observamos que está correto o entendimento da Consulente quanto a possibilidade de lançar extemporaneamente o crédito outorgado do imposto, no percentual de 5% sobre as saídas internas em transferência de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultados do abate, com destino a outros estabelecimentos paulistas de sua titularidade, referente ao período a partir de junho/2012, de forma integral e de uma só vez, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 35 do Anexo III – extemporâneo”, observado o prazo decadencial.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.