Resposta à Consulta nº 15919 DE 30/11/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000. I. Os produtos que estão albergados pela redução de base de cálculo do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 objeto da dúvida apresentada são aqueles classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e".
Ementa
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Os produtos que estão albergados pela redução de base de cálculo do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 objeto da dúvida apresentada são aqueles classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e".
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “14.12-6/01 - Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, relata que “os produtos que fabrica, na sua maioria, estão elencados no artigo 52, do Anexo II do RICMS-SP, aos quais é permitida a redução da base de cálculo na qual a carga tributária final de ICMS seja de 12% quando vendidos pra estabelecimentos localizados no Estado de são Paulo (CFOP 5.101). As vendas efetuadas a estabelecimentos localizados em outros Estados segue a tributação aplicando as alíquotas apropriadas sem redução na base de cálculo (CFOP 6.101). Complementando a atividade de industrialização, realiza-as para terceiros, localizados no Estado de são Paulo (CFOP 5.124 e 5.125), com tratamento fiscal de diferimento do ICMS, e para outros estados (CFOP 6.124 e 6.125), com a aplicação da alíquota do ICMS sobre o valor total da operação, sem redução da base de cálculo”.
2. Informa possuir dúvida quanto à fórmula constante da Portaria CAT 35/2017, e apresenta seu entendimento no sentido de que “a obtenção de "T" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II deverá proceder à soma das saídas de mercadorias que realizou, dos valores contábeis constantes de suas operações no período solicitado e que foram classificados sob o CFOPs 5.101, 5102, 5.122, 5.124, 5.125, 6.101, 6.122, 6.124 e 6.125”.
3. Expõe também “que para a satisfação do disposto no inciso II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, deverá desconsiderar o que consta em seu movimento fiscal quanto aos CFOPs 5.901, 5.902, 5.920, 5.924, 5.925, 6.901, 6.902, 6903, por indicarem retorno a estabelecimentos de origem ou remessas que devam retornar a nosso estabelecimento”.
4. Adicionalmente informa que “a classificação fiscal dos produtos que fabrica e que podem ou não ter a base de cálculo reduzida conforme o artigo 52 do anexo II do RICMS-SP :
4.1. Produtos pra os quais é permitida a redução da base de cálculo: 5201.0020, 5205.1100, 5105.1200, 5205.3200, 5508.1000, 5509.1290, 5509.2100 e 55.09.2200
4.2. Produtos pra os quais não é permitida a redução da base de cálculo: 5402.3320, 5505.1100 e 5505.1200”.
5. Ao final, indaga se seu entendimento está correto, e em caso negativo pede orientações sobre o correto procedimento a ser observado.
Interpretação
6. Inicialmente, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem tampouco para convalidação de procedimentos a serem adotados pela Consulente.
7. Frise-se, a esse respeito, que a adequação da situação da Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede a formulação da Consulta e está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Eventual dúvida surgida no desenrolar dessa tarefa, quanto à interpretação e aplicação da legislação pertinente, poderá ser dirimida por meio de Consulta Tributária, desde que atendidos todos os requisitos formais e materiais previstos na legislação para a sua apresentação (artigos 510 do RICMS/2000).
8. Quanto aos produtos que estão albergados pela redução de base de cálculo do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, reproduzimos abaixo a alínea “a” do inciso II do referido artigo que esclarece a dúvida apresentada:
“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)
(...)
II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
(...)”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.