Resposta à Consulta nº 15918 DE 15/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018
ICMS –Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Consumidor final não contribuinte - Base de cálculo – Frete – Nota Fiscal. I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal. II. Na aquisição de mercadorias por consumidor final de outro Estado, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o diferencial de alíquotas (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino.
Ementa
ICMS –Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Consumidor final não contribuinte - Base de cálculo – Frete – Nota Fiscal.
I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.
II. Na aquisição de mercadorias por consumidor final de outro Estado, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o diferencial de alíquotas (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), que exerce como atividade principal o “comércio varejista de artigos de papelaria” (CNAE 47.61-0/03), expõe que realizará vendas por meio do comércio eletrônico, formalizando contrato com os Correios para entrega das mercadorias. O valor desembolsado para pagamento dos Correios será repassado ao consumidor (adquirente da mercadoria) como frete.
2. Diante do exposto, apresenta as seguintes indagações:
2.1. Qual o procedimento para destacar o valor do frete na Nota Fiscal?
2.2. Deverá ser criado um novo item referente ao frete?
2.3. Qual o CFOP, se a resposta do item anterior for positiva?
2.4. O valor do frete deve ser incluído na base de cálculo para apuração do imposto?
2.5. O valor do frete deve ser incluído no campo de despesas e acessórios, uma vez que se entende que não é possível destacar no campo próprio do frete?
Interpretação
3. Em primeiro lugar, observamos que a Consulente não apresentou de modo completo a matéria de fato objeto de sua dúvida, pois não esclareceu exatamente qual a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias que comercializa, não informou se as mercadorias são importadas pela Consulente ou são recebidas em seu estabelecimento de fabricantes ou importadores, já com o imposto retido por substituição tributária ou não, onde seus fornecedores estão estabelecidos, neste ou em outro Estado, etc. Dessa, forma assumiremos como premissa, em relação às mercadorias que comercializa, que as respectivas saídas estão sujeitas às normas comuns de tributação.
4. Em relação à natureza dos seus clientes, a Consulente informou que se trata de consumidores, sendo assim, também adotaremos como premissa para a resposta, que todos os seus clientes são consumidores finais não contribuintes do imposto.
5. Feitas as considerações preliminares, depreendemos do relato que o valor pago aos Correios para remessa das mercadorias é pago em separado pela Consulente, sendo assim, informamos que, nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, de acordo com o disposto no item 2 do § 1° do artigo 37 do RICMS/SP, o valor do “(...) frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (...)” deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da respectiva mercadoria transportada.
6. Prosseguindo, deve ser ressaltado que o valor do frete deve ser indicado, segundo o artigo 127 do RICMS/SP, no campo próprio existente na Nota Fiscal para esta finalidade. Dessa forma, o frete não deve ser apresentado como um “novo” item da Nota Fiscal.
7. Adicionalmente, informamos que quando um consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o diferencial de alíquotas (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/SP).
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente, no entanto, salientamos que caso as premissas adotadas nos itens 3 e 4 desta resposta não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta, observando os artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, especialmente o artigo 513, inciso II, alíneas “a” e “c” do RICMS/SP, esclarecendo, por exemplo, qual a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias que comercializa, quais são as atividades exercidas por seus clientes localizados em outros Estados e qual será a finalidade da mercadoria adquirida (caso sejam contribuintes do ICMS), e outros esclarecimentos que julgar necessários para a elucidação da matéria de fato.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.