Resposta à Consulta nº 15913 DE 14/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jul 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000). II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000). IV. Apenas para efeitos de cálculo, sobre a base de cálculo da operação própria da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional.

I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000).

II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000).

IV. Apenas para efeitos de cálculo, sobre a base de cálculo da operação própria da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente é empresa optante pelo regime do Simples Nacional e possui como atividade a “fabricação de massas alimentícias” (CNAE 10.94-5/00). Relata que fabrica e vende as referidas massas alimentícias, classificadas no código 1902.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

2. Informa que, conforme o artigo 39, do Anexo II do Regulamento do ICMS, as massas alimentícias com a classificação fiscal acima mencionada possuem o benefício da redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária incidente resulta em 12% para fabricantes e atacadistas.

3. Diante disso, questiona a Consulente se mesmo sendo uma empresa optante pelo regime do Simples Nacional poderá aplicar a redução da base de cálculo, especificada no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000, no momento em que for calcular o imposto devido em razão do regime da substituição tributária.

Interpretação

4. Inicialmente, destaque-se que, de acordo com o código da NCM informado pela Consulente, a presente resposta adotará a premissa de que a mercadoria objeto da dúvida encontra-se arrolada na subalínea “a.3” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000,  cujo teor segue transcrito abaixo:

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

(...)

7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 - NCM 19.02 e CEST 17.048.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

(...)

a.3) massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) – 1902.20.00 e CEST 17.048.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto).”

5. Também adotaremos a premissa de que as operações objeto desta consulta são todas destinadas a estabelecimentos varejistas paulistas (operações internas), tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Caso exista dúvida quanto a operações interestaduais, o fisco do Estado de destino da mercadoria deverá ser consultado.

6. O artigo 51 do RICMS/2000 especifica que:

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016).”

7. Já o artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000, determina que o benefício da redução de base de cálculo nele previsto só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final):

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)”

8. Dessa forma, o benefício fiscal da redução da base de cálculo não poderá ser aplicado sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

9. Esclareça-se, ainda, que também não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000, na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, conforme o artigo 51 do RICMS/2000 supra.

10. Em função do exposto, a Consulente, na qualidade de fabricante de produtos alimentícios elencados, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não poderá aplicar a redução de base de cálculo ali prevista no cálculo do imposto devido em sua própria operação de saída (por ser optante pelo regime do Simples Nacional), nem no cálculo do valor do imposto de substituição tributária referente às operações subsequentes até o consumidor final (já que o benefício se aplica apenas à operação realizada por fabricante ou atacadista, não abrangendo toda a cadeia).

11. A operação de saída será normalmente tributada de acordo com a sistemática regular do imposto e do regime do Simples Nacional, sem a aplicação da redução de base de cálculo, sendo o imposto retido antecipadamente na condição de substituto tributário calculado em observância ao que determina o artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000:

“Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.137, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009)

(...)

§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”:

1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009).”

12. Dessa forma, extrai-se do artigo 268 do RICMS/2000 o entendimento de que, nas operações sujeitas à substituição tributária, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional equiparam-se às empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) no Estado de São Paulo, seguindo as mesmas regras do ICMS a que estão sujeitos esses contribuintes quanto ao recolhimento do imposto referente às operações subsequentes (ICMS-ST).

13. O artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, Lei que rege o Simples Nacional, especifica também que nas operações com mercadorias submetidas à substituição tributária, o substituto tributário, quando for empresa sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária separadamente do ICMS devido em sua operação própria, recolhido dentro da sistemática do Simples Nacional:

“Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, (...)."

14. Assim, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição pela Consulente, no presente caso, será a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária (utilizando o IVA-ST indicado no item 7.4 do Anexo Único da Portaria CAT-37/2017, considerada a premissa adotada no item 4 desta resposta) sem a redução de base de cálculo em tela, e o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação própria da Consulente, sendo que, apenas para efeito de cálculo do imposto referente à substituição tributária (e não daquele devido pela operação própria da Consulente), deverá ser considerada a referida redução de base de cálculo.

15. A forma de cálculo apresentada no item anterior decorre do entendimento exposto no item 12 desta resposta, e, procedendo dessa forma, a Consulente continuará recolhendo o imposto devido por suas operações próprias de acordo com as regras próprias do Simples Nacional e, ao mesmo tempo, estará promovendo o pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto, no mesmo montante que qualquer outra empresa fabricante paulista do mesmo produto, não optante por esse regime, faria.

16. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.