Resposta à Consulta nº 15912 DE 03/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018
ICMS – Crédito Outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Fórmula de que trata o artigo 5º da Portaria CAT-35/2017. I. A letra “C” da fórmula corresponde ao “valor do crédito escriturado no período de apuração”, não dizendo respeito a qualquer valor médio.
Ementa
ICMS – Crédito Outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Fórmula de que trata o artigo 5º da Portaria CAT-35/2017.
I. A letra “C” da fórmula corresponde ao “valor do crédito escriturado no período de apuração”, não dizendo respeito a qualquer valor médio.
Relato
1. A Consulente tendo por atividade principal a “tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas”, conforme CNAE (13.23-5/00), informa que tem dúvidas quanto “a aplicação da Portaria CAT-35, de 26-05-2017, onde: E=(B/T)xC”:
“Para a aplicação de ‘C’ tratamos somente do crédito proveniente das entradas tributáveis do mês de apuração, (e) não a média de créditos provenientes da entrada dos últimos 12 meses, correto?
Não aplica-se para a regra as entradas de amostras grátis, correto?”
Interpretação
2. Assim prevê o artigo 5º da Portaria CAT-35/2017:
“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:
a) “E” = valor do crédito a ser estornado;
b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;
IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;
V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;
VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”
2.1. Conforme alínea “d” do inciso I, a letra “C” da fórmula corresponde ao “valor do crédito escriturado no período de apuração”. Refere-se, portanto, ao valor total do crédito escriturado no período de apuração, não dizendo respeito a qualquer valor médio, o que responde ao primeiro questionamento.
3. Quanto ao segundo questionamento, não nos foi possível tendê-lo, necessitando de maiores esclarecimentos por parte da Consulente, razão pela qual declara-se ineficaz a consulta relativamente a esse questionamento, com base no artigo 517, inciso V, combinado com o artigo 513, inciso II, alínea “c” (necessidade de “indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida”), ambos do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.