Resposta à Consulta nº 15911 DE 11/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de aumento de volume de mercadoria durante armazenagem. I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000). II. Para efeitos contábeis poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça a circunstância.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de aumento de volume de mercadoria durante armazenagem.
I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).
II. Para efeitos contábeis poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça a circunstância.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é de "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente", informa que possui dúvida quanto à emissão de Nota Fiscal de entrada para registro de produto no estoque que teve como origem a expansão química natural decorrente de suas propriedades físicas e químicas.
2. Informa que realiza a importação dos seguintes produtos químicos para comercialização: DPG - NCM: 2909.49.31, estireno - NCM: 2902.50.00, GAA - NCM: 2915.21.00, PG USP - NCM: 2905.32.00, PGI - NCM: 2905.32.00, PM - NCM: 2909.49.32, PMA - NCM: 2915.39.99, VAM - NCM: 2915.32.00 e IPA - NCM: 2905.12.20.
3. Tais produtos ficam normalmente armazenados em tanques, em um armazém geral contratado pela consulente e sofrem não frequentemente um aumento de volume devido às características físicas e químicas inerentes aos mesmos.
4. Assim, no final do mês ao verificar o saldo em estoque desses produtos a Consulente se depara com uma diferença a maior em seu estoque, ou seja, determinado item apresenta fisicamente quantidade maior que a registrada no estoque quando da entrada pela aquisição. Acrescenta que verificação do saldo em estoque é feita por meio de medição realizada por uma empresa especializada, a qual emite ao final dos trabalhos, um laudo técnico (emitido conforme normas internacionais - Manual of Petroleum Measurement Standards), atestando a quantidade de produto verificada nos tanques onde estão devidamente armazenados os produtos, para posterior comercialização.
5. Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:
5.1. Nesse caso, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal de entrada dessa diferença? Se sim, qual será o CFOP? E quanto ao ICMS, existe algum dispositivo legal específico, para descrever na Nota Fiscal pela não tributação do imposto?
5.2. Considerando que os produtos ficam armazenados em um armazém geral, será necessária a emissão de Nota Fiscal de remessa para armazenagem dessa diferença a maior, apontada no laudo técnico?
Interpretação
6. De plano, convém observar que, de acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS. Por sua vez, o artigo 136 desse mesmo regulamento, disciplina as hipóteses de emissão de Nota Fiscal de entrada, sendo que não há qualquer previsão para a emissão da referida Nota Fiscal para a situação relatada pela Consulente.
7. Portanto, também não é permitida a emissão de Nota Fiscal de remessa para armazenagem dessa diferença a maior, mesmo que comprovada por laudo técnico, visto não haver respaldo na legislação para a mencionada emissão.
8. Assim, como não é permitida a emissão de Nota Fiscal na circunstância em questão, a Consulente poderá, para efeitos contábeis, emitir documento interno que oficialize a situação e esclareça a circunstância, elaborado na forma que melhor atender às necessidades da Consulente. Frise-se que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo referidas ocorrências.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.