Resposta à Consulta nº 15910 DE 06/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2017
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda. I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda.
I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados” (CNAE 10.33-3/02), informa que irá realizar industrialização por encomenda para uma empresa do Distrito Federal, e que a encomendante venderá as mercadorias industrializadas para outra empresa dentro do estado de São Paulo.
2. Parte do pressuposto de que a operação está enquadrada no artigo 408 do RICMS/2000 e questiona se "deverá emitir Nota Fiscal por conta e ordem, contra o adquirente da mercadoria industrializada da contratante", ou se fica dispensada da emissão da supracitada Nota Fiscal, conforme o parágrafo 2º do mesmo artigo.
Interpretação
3. Firme-se, em primeiro lugar, que a correção da operação de industrialização por encomenda, realizada pela Consulente, não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes.
4. Ressaltamos que os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).
5. O artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do Estado de São Paulo.
6. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento autor da encomenda está no Distrito Federal, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000.
7. Sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido em São Paulo, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido no Distrito Federal, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.