Resposta à Consulta nº 15908 DE 14/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018
ICMS – Operações de venda à ordem com sucata metálica – Diferimento. I. O procedimento relativo à “venda à ordem”, descrito no artigo 129 do RICMS/2000, pode ser aplicado em operações com sucata de metal (operação sujeita à incidência do ICMS) envolvendo três pessoas jurídicas distintas. II. O diferimento, a que se refere o artigo 392 do RICMS/2000, pode ser aplicado em operação de venda à ordem com sucata metálica, desde que não se observem as hipóteses gerais de interrupção de diferimento (artigo 428 do RICMS/2000), as operações sejam internas e não ocorra entrada (real ou simbólica) em estabelecimento industrial. III. Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.
Ementa
ICMS – Operações de venda à ordem com sucata metálica – Diferimento.
I. O procedimento relativo à “venda à ordem”, descrito no artigo 129 do RICMS/2000, pode ser aplicado em operações com sucata de metal (operação sujeita à incidência do ICMS) envolvendo três pessoas jurídicas distintas.
II. O diferimento, a que se refere o artigo 392 do RICMS/2000, pode ser aplicado em operação de venda à ordem com sucata metálica, desde que não se observem as hipóteses gerais de interrupção de diferimento (artigo 428 do RICMS/2000), as operações sejam internas e não ocorra entrada (real ou simbólica) em estabelecimento industrial.
III. Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos” (CNAE 46.87-7/03), informa que pretende realizar operação triangular na operação de revenda de sucata metálica, adquirindo a mercadoria de um fornecedor, que emitirá duas notas fiscais, uma de remessa da mercadoria para o destinatário final (cliente da Consulente) e outra de venda para a Consulente, e entregando diretamente para o destinatário final, emitindo nota fiscal de venda em favor deste último. Cita que todos os envolvidos estão localizados no Estado de São Paulo.
2. Diante disso, questiona:
2.1. se pode realizar a operação triangular exposta acima, tendo em vista que não há na legislação sobre o assunto (artigo 40 do Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970 e artigo 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000, citados na consulta) restrição para revenda de sucatas metálicas.
2.2. em caso positivo, se pode ser utilizado o diferimento, disposto no artigo 392 do RICMS/2000, nas operações de venda à ordem com sucata metálica, considerando que as operações são internas e que não ocorrem as hipóteses de interrupção do artigo 428 do RICMS/2000 (transcritas na consulta).
2.3. se pode se valer do sigilo comercial na operação de remessa por conta e ordem realizada pelo seu fornecedor, utilizando-se valor simbólico na Nota Fiscal emitida por este, conforme entendimento das Respostas à Consulta 1255/1999 e 145/2012 citadas na presente consulta.
Interpretação
3. Na operação de venda à ordem, cada um dos três estabelecimentos envolvidos (fornecedor, adquirente original e destinatário final) deve ser um estabelecimento de três pessoas jurídicas distintas, tendo que existir duas compras e vendas mercantis. Seus procedimentos fiscais têm como fundamento o artigo 40 do Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970 e artigo 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000, citados na consulta.
4. Nesse sentido, em resposta ao questionamento do subitem 2.1 acima, havendo três pessoas jurídicas distintas envolvidas na situação e, ainda, como há tanto na operação efetuada pelo fornecedor, quanto na operação efetuada pelo adquirente original (Consulente), circulação de mercadoria, sujeita à incidência do ICMS, não há óbice que se aplique o procedimento relativo à “venda à ordem”, descrito no artigo 129 do RICMS/2000 para as operações com sucata metálica em análise.
5. Quanto ao questionamento do subitem 2.2, considerando a informação da Consulente de que não se observam as hipóteses gerais de interrupção de diferimento (artigo 428 do RICMS/2000), as operações em análise são internas e não ocorre entrada (real ou simbólica) em estabelecimento industrial (tendo em vista que a Consulente exerce somente atividade de comércio atacadista), não há óbice para a aplicação do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 na operação triangular de aquisição e revenda de sucata metálica, que será interrompido no momento em que se verificar alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 392 do RICMS/2000.
6. Em relação à utilização do sigilo comercial, em resposta ao questionamento do subitem 2.3, o entendimento em precedentes neste Órgão Consultivo é no sentido de que, considerando que o procedimento pretendido pela Consulente não trará qualquer prejuízo ao erário estadual, o documento fiscal emitido pelo vendedor remetente (no caso, o fornecedor da Consulente) em favor do destinatário (cliente da Consulente), para acompanhar o transporte da mercadoria, nos termos da alínea “a”, item 2, § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, poderá ser emitido sem valor (valor igual a zero), de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do autor da encomenda para o adquirente)”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.