Resposta à Consulta nº 15905 DE 16/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018

ICMS – Crédito – Aquisição de insumos de substituído tributário optante pelo regime do Simples Nacional. I – O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário, optante pelo regime do Simples Nacional, em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. II – O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de insumos de substituído tributário optante pelo regime do Simples Nacional.

I – O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário, optante pelo regime do Simples Nacional, em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista.

II – O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de materiais de construção, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, afirma que adquire para revenda mercadorias (tintas) submetidas ao regime de substituição tributária de estabelecimento industrial substituto tributário.

2. Afirma ainda que, em geral, as vendas são para consumidores finais, mas que, eventualmente, algumas vendas são destinadas a fabricantes paulistas (RPA) que utilizam a tinta como insumo de fabricação de produtos tributados pelo ICMS.

3. Questiona se, nesse caso, a indústria paulista adquirente dessas mercadorias poderá se creditar do ICMS da operação, calculando-o conforme o disposto no artigo 272 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mesmo que a compra seja feita junto a um contribuinte paulista substituído optante pelo Simples Nacional, em que a Nota Fiscal é emitida sem destaque do imposto, e se deverá fazer alguma menção expressa específica no campo “Dados adicionais – Informações complementares” quando da emissão de suas Notas Fiscais para esses clientes.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalvamos que a mercadoria em questão para ser considerada como “insumo” deve enquadrar-se na descrição apresentada pelo item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, cujo teor transcrevemos a seguir:

“3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.”

5. Diante do exposto, informamos que o estabelecimento industrial que destine à integração ou consumo em processo de industrialização mercadorias adquiridas de substituído tributário, mesmo que optante do Simples Nacional, com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, pode se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, quando admitido, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-14/2009 (desde que se trate de operação de saída normalmente tributada, ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção de crédito).

6. Quanto à forma de calcular o crédito fiscal a ser aproveitado, a alínea “c” do item 2 da referida Decisão Normativa prevê que o aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante deve utilizar em seu cálculo a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. Ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.

7. Por fim, quanto ao questionamento da Consulente sobre utilizar o campo “Informações complementares” da Nota Fiscal para fazer menção sobre o direito ao aproveitamento do crédito pelo adquirente paulista que irá utilizar a mercadoria como “insumo”, esclarecemos que não há impedimento na legislação tributária para que a Consulente faça tal menção; entretanto, observamos que o que garante o direito ao aproveitamento do crédito nessa situação, desde que atendidas as exigências expostas nos itens acima, é o próprio dispositivo da legislação, ou seja, o artigo 272 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.