Resposta à Consulta nº 159 DE 25/07/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jul 2024
ICMS – REMESSA TEMPORÁRIA DE ATIVO IMOBILIZADO PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR – RETORNO COM PRAZO DETERMINADO – NÃO INCIDÊNCIA. O Regulamento do ICMS, no artigo 5º, prevê a não incidência do imposto nas operações de empréstimos de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso, bem como de suas partes e peças, desde que estabelecido prazo de retorno. A suspensão referida no Convênio ICMS 19/1991 se aplica à operação de saída interestadual de bens do ativo imobilizado para prestação de serviço fora do estabelecimento, por tempo determinado.
..., pecuarista, inscrita no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº ..., protocolou processo de consulta tributária em que apresenta questionamentos sobre a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de bens do imobilizado entre estabelecimentos de produtor rural, conforme abaixo:
1. Nas transferências interestaduais de bens do imobilizado (máquinas agrícolas, tratores, carretas tracionadas, etc...), entre estabelecimentos do mesmo produtor rural, pessoa física, com a finalidade única para uso, cujo retorno a origem deve ocorrer em um prazo máximo de 180 dias, é devido ICMS? Cabe a aplicação da Lei 7.098/98, artigo 2º, IV, ou seja, “o imposto incide sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente”. Sendo assim, deve a consulente recolher o imposto previamente a operação?
2. No caso narrado não deve ser aplicado o contido na cláusula terceira do Convênio ICMS 19/91 (CONFAZ), alterado pelo Convênio ICMS 06/99 ao invés da Lei 7.098/98?
É a consulta.
Consultado o Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, constata-se que a contribuinte se encontra cadastrada no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS, e tem por atividade principal a criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01 e atividade secundária a criação de bovinos de leite – CNAE 0151-2/02.
Ainda, a consulente possui benefício do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER – nas operações com gado bovino para abate, com idade a partir de 24 meses.
A situação narrada na exordial se refere ao deslocamento temporário de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular.
Nessa hipótese, o Regulamento do ICMS, no artigo 5º, prevê a não incidência do imposto nas operações de empréstimos de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso, bem como de suas partes e peças, desde que estabelecido prazo de retorno, conforme abaixo:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa:
a) nos casos de locação ou de empréstimo, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico fixado no Anexo II deste regulamento na correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a qual deverá ser referenciada, para fins de baixa, na NF-e que acobertar o respectivo retorno ao estabelecimento remetente;
(...)
XVI – as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2°, desde que consignado o CFOP específico na NF-e correspondente, bem como o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento;
XVII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico, conforme Anexo II deste regulamento, na correspondente NF-e, devendo ainda, para fins de baixa, ser observado na NF-e emitida para acobertar o retorno o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento;
(...)
A seguir, responde-se aos questionamentos propostos:
1 – Conforme acima disposto, não incide ICMS nas operações de deslocamento temporário de bens do ativo imobilizado, ainda que entre estabelecimentos de mesmo titular, desde que atendido o disposto no artigo 5º do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em relação à emissão da NF-e e o prazo de retorno ao estabelecimento remetente.
2 – A suspensão referida no Convênio ICMS 19/1991 se aplica à operação de saída interestadual de bens do ativo imobilizado para prestar serviço fora do estabelecimento, por tempo determinado, não se aplicando, portanto, às operações de transferência.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de julho de 2024.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição
Aprovada.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em substituição