Resposta à Consulta nº 159 DE 22/06/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jun 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Protocolo ICMS n° 41/2008 e alterações.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 159, de 22 de Junho de 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Protocolo ICMS n° 41/2008 e alterações.

1. O fabricante de autopeças somente está sujeito ao § 4° da cláusula primeira do protocolo (extensão da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes das mercadorias conceituadas no § 1° da cláusula primeira, ainda que não-listadas no Anexo Único do protocolo), quando presentes as condições constantes dos §§ 4° a 6° da referida cláusula primeira.

2. Mercadorias não-relacionadas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/SP: inaplicabilidade da substituição tributária prevista no Protocolo ICMS n° 41/2008, em face do disposto na parte final do § 1° da sua cláusula primeira.

1. A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, informa que se dedica "às atividades de fabricação, montagem, distribuição e venda de motores de arranque automotivos e de maquinaria pesada", sendo, portanto, um estabelecimento fabricante e distribuidor de autopeças. Frisa ainda que não é estabelecimento fabricante de veículo automotor, nem tampouco de veículos, máquinas ou equipamentos agrícolas ou rodoviários.

1.1 Após fazer menção ao inciso IV do artigo 313-O do RICMS/SP e ao Protocolo ICMS-41/2008, aduz ter dúvidas quanto às alterações produzidas pelo Protocolo ICMS-53/2011 "quanto ao seu dever ou não de apurar e recolher o ICMS pelo regime de substituição tributária, especialmente em relação às autopeças não listadas no seu anexo único", expondo por fim suas conclusões a respeito:

"1 - as operações interestaduais com os produtos LISTADOS NO ANEXO ÚNICO do protocolo estão sujeitas à ST se realizadas entre os Estados signatários, independentemente da qualificação do REMETENTE. Quer dizer, o REMETENTE de produtos listados no anexo único, seja ele um fabricante, um atacadista, uma concessionária ou qualquer outro tipo de estabelecimento deverá recolher o ICMS-ST nesta hipótese.

2 - as operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo, conforme definido na cláusula 1ª, § 1°, do Protocolo, AINDA QUE NÃO ESTEJAM LISTADAS NO SEU ANEXO ÚNICO, estarão sujeitas ao ICMS-ST, DESDE QUE SEJAM REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE:

I - de veículos automotores;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,".(Grifos e Negritos Nossos)

1.2 Informa adicionalmente que "no caso concreto, as mercadorias não listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS n° 41/2008 não possuem previsão de sujeição à substituição tributária dentro do Estado de São Paulo, pois não estão contempladas na listagem do § 1° do art. 313-O do RICMS/SP, de sorte que, a despeito das alterações trazidas pelo Protocolo ICMS n° 53/2011, não se mostra possível a extensão desse regime de tributação a outras mercadorias, que não as expressamente mencionadas no citado dispositivo legal do RICMS/SP".

2. Ao final, questiona se, "ao efetuar operações de vendas interestaduais a contribuintes localizados no Estado de São Paulo deve recolher o ICMS-ST unicamente quando se referirem a produtos expressamente listados no Anexo Único do Protocolo ICMS n°41/2008 (RICMS/SP, art. 313-O, inc. IV, e § 1°), ou se esta obrigação também se estende a outras autopeças não listadas no citado Anexo, tendo em vista as novas regras trazidas pelo Protocolo ICMS n° 53/2011". (Grifos e Negritos Nossos)

3. Inicialmente, observamos que a Consulente não indicou a descrição e a classificação fiscal, na NBM/SH, das mercadorias que fabrica, e se elas estão relacionadas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/SP, tendo se limitado a informar que fabrica autopeças.

3.1 Assim, convém ressaltar que, se as mercadorias fabricadas pela Consulente não estiverem relacionadas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/SP, não é aplicável a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS n° 41/2008 às respectivas saídas destinadas a contribuintes paulistas, em face do disposto na parte final do § 1° da cláusula primeira do protocolo:

"§ 1° O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino." (grifos nossos)

4. Por outro lado, ainda que as mercadorias fabricadas pela Consulente estejam relacionadas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/SP, a extensão da substituição tributária prevista no § 4° da cláusula primeira do Protocolo ICMS-41/2008, na redação do Protocolo ICMS-53/2011, às saídas das mercadorias conceituadas no § 1° da cláusula primeira e não-listadas no seu Anexo Único só se aplica ao estabelecimento de fabricante de veículos automotores e ao estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas ou equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, se atendidas as condições constantes dos §§ 4° ao 6° da cláusula primeira do protocolo:

"§ 4° O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1°, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante :

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

§ 5° A responsabilidade prevista no § 4° poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 6° Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade."

5. Como a Consulente é fabricante de autopeças, e não de veículos automotores, nem de máquinas ou equipamentos agrícolas ou rodoviários, não está sujeita ao § 4° deste protocolo, quando promover a saída das mercadorias descritas no § 1° da cláusula primeira deste Protocolo e não listadas no seu Anexo Único, com destino a contribuintes paulistas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.