Resposta à Consulta nº 159 DE 05/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2011
ICMS - Prestação de serviço de transporte intermodal/multimodal de cargas - Redespacho do trecho marítimo - Emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, antes do início da prestação de serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal realizado por terceiro - Não aplicação da sistemática da substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000 (Convênio ICMS - 25/1990, cláusula primeira, parágrafo único) - Artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT - 11/2009.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 159, DE 05 DE MAIO DE 2011
ICMS - Prestação de serviço de transporte intermodal/multimodal de cargas - Redespacho do trecho marítimo - Emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, antes do início da prestação de serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal realizado por terceiro - Não aplicação da sistemática da substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000 (Convênio ICMS - 25/1990, cláusula primeira, parágrafo único) - Artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT - 11/2009.
1) A Consulente, cuja atividade indicado por sua CNAE é a de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", informa que realiza a prestação de serviço de "transporte interestadual de carga destinada a estabelecimento localizado fora do território paulista", sendo o "trajeto dividido em três trechos, efetuado por duas transportadoras distintas":
1.1) "o primeiro trecho, transporte terrestre estadual tem início no Município de Jundiaí (...) e segue até o Município de Santos (...) acompanhado de CTRC" emitido pela Consulente;
1.2) "o segundo trecho segue via transporte marítimo de carga interestadual com origem no Município de Santos (...) e segue com destino ao Município de Manaus, Estado do Amazonas, acompanhado de CTAC de transportadora marítima subcontratada";
1.3) "o terceiro trecho volta a ser feito pela mesma transportadora citada acima que efetuou o primeiro trecho, acompanhado do CTRC de origem do trajeto".
2) Expõe seu entendimento sobre o procedimento adotado, mencionando que "a transportadora de origem que fará o primeiro trecho, localizada nesse Estado, deverá emitir um único CTRC com destaque do ICMS total da operação, sendo assim a segunda transportadora subcontratada, que fará o transporte marítimo de carga interestadual deverá destacar no campo ‘Observações’ que o imposto foi recolhido no CTRC do primeiro trecho".
3) Isso posto, indaga se está correto o seu entendimento sobre o caso em questão e se não qual seria o procedimento correto a ser adotado.
4) De início, é necessário advertir que os artigos 36 a 38 da Portaria CAT 28/2002, que tratavam de transporte multimodal ou intermodal de cargas, isto é, aqueles que são realizados por mais de uma modalidade de transporte, foram tacitamente revogados pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000, devendo a Consulente observar, portanto, a disciplina estabelecida nesses dispositivos.
4.1) Nesse sentido, é importante observar que a Consulente, quando se responsabiliza pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte (rodoviário, ferroviário, aéreo ou aquaviário), é denominada Operadora de Transporte Multimodal - OTM (artigo 163-A, "caput", acrescentado ao RICMS/2000 pelo Decreto 48.294/2003).
5) Desse modo, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, antes do início da prestação de serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal, conforme dispõe o artigo 163-B do RICMS/2000, e seguir as demais regras estabelecidas pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000, naquilo que lhe é pertinente.
5.1) Nesse sentido, quando a Consulente (operadora multimodal) subcontratar e utilizar serviços de terceiros para realizar parte do trajeto, situação que é denominada pela legislação tributária paulista de "redespacho", tanto a Consulente - que repassa parte do trajeto a outra(s) transportadora(s) - quanto essa(s) transportadora(s) deverão emitir cada uma o seu próprio Conhecimento de Transporte, referente ao trecho da prestação que efetivamente executarem (artigos 163 - B e 163 - D, inciso I, do RICMS/2000, observado, no que se refere às prestações iniciadas no território paulista, ainda, a Decisão Normativa CAT - 11/2009).
6) Registre-se que o CTMC deverá conter todos os dados possíveis de serem conhecidos antes do início da prestação, inclusive a identificação dos modais e a composição do frete, indicando, para este último caso, cada item que compõe o frete: frete-peso, frete-valor, GRIS, pedágio, etc. Ressalte-se que, no caso de utilização de serviços de terceiros, quando os dados a respeito da prestação só forem conhecidos a posteriori, esses deverão ser anotados na via fixa do conhecimento (artigos 163-A, incisos XII e XIII, e 163-D, inciso II, do RICMS/2000).
7) Saliente-se, ainda, que a Consulente (OTM) é contratada para efetuar uma prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, desde o remetente até o destinatário final, sendo responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante, não importando, para ele, se a Consulente efetuará esse serviço com veículo próprio ou de terceiro nos diferentes modais.
8) Por fim, observe-se que, quanto à incidência do ICMS pertinente ao trecho marítimo, efetuado por empresa redespachada, não está correto o procedimento descrito pela Consulente, conforme relatado no item 2 desta resposta. A substituição tributária prevista pelo artigo 314, na forma prevista pelo artigo 315 do RICMS/2000, não se aplica a hipótese de prestação de serviço multimodal, em virtude do disposto no Convênio ICMS 25/1990, cláusula primeira, parágrafo único. Nessa hipótese, o prestador do serviço de transporte marítimo deverá destacar normalmente o imposto referente à prestação contratada no documento fiscal pertinente, podendo a Consulente utilizar o respectivo crédito, na forma estabelecida pela legislação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.