Resposta à Consulta nº 159 DE 27/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 2011

ICMS - Reimportação de bens do ativo fixo remetidos ao exterior sob o regime de exportação temporária - Não incidência (artigo 7º, XVII, do RICMS/2000, na redação do Decreto nº 54.314/2009).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 159/2007, de 27 de Junho de 2011

ICMS - Reimportação de bens do ativo fixo remetidos ao exterior sob o regime de exportação temporária - Não incidência (artigo 7º, XVII, do RICMS/2000, na redação do Decreto nº 54.314/2009).

1. A Consulente efetua venda de equipamentos industriais, fazendo, também, sua instalação e montagem no estabelecimento dos adquirentes.

2. Narra que efetuou venda de equipamento para empresa sediada na Espanha, sendo que, por conta e ordem da adquirente, o enviou a terceiro localizado no Uruguai, necessitando, para a sua instalação e montagem, também enviar para esse país, sob o regime de exportação temporária, equipamentos de seu ativo fixo, tais como máquinas de solda, veículos e ferramentas.

3. Na reimportação dos bens em retorno ao seu estabelecimento, para fazer o desembaraço aduaneiro, a Consulente utilizou-se da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Guia para Liberação), por entender tratar-se de operação sem incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, X, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, de 30 de novembro de 2000.

4. O Fisco Estadual, entretanto, discordou desse entendimento e informou-lhe sobre a abertura de expediente para verificar a incidência do ICMS nessa operação e a apuração do montante eventualmente não recolhido.

5. Citando as disposições contidas no Convênio ICMS nº 18/95, bem como o referido artigo 7º, X, do RICMS/00, questiona a Consulente qual o entendimento correto a ser aplicado na reimportação descrita, tendo em vista que novas situações iguais à narrada irão ocorrer.

6. Inicialmente, devemos esclarecer que o Convênio ICMS 18/95, ratificado pelo Estado de São Paulo e integrado à legislação paulista nos artigos 37 e 39 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), não se aplica ao presente caso, pois a reimportação efetuada pela Consulente não se enquadra em nenhuma das situações descritas nos dispositivos referidos.

7. Feito esse esclarecimento, observamos que o Decreto 54.314, de 8 de maio de 2009, acrescentou ao artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) o inciso XVII, que dispõe o seguinte:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

(...)".

8. O tratamento tributário relativo à reimportação de bens do ativo fixo que tivessem sido anteriormente exportados sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária não era regulado de forma completa pela legislação paulista e isso dava margem a dúvidas. A inclusão do inciso XVII no artigo 7º do RICMS/2000 esclareceu tal situação, embora a solução já pudesse ser inferida a partir do exame das regras gerais relativas ao imposto: a reimportação de um bem de propriedade do importador que tivesse sido exportado temporariamente, sob o regime aduaneiro de exportação temporária, e retornado ao Brasil sem valor acrescido não constituía operação sujeita à incidência do ICMS, mesmo antes do advento do Decreto 54.314, de 08/05/09.

9. Assim, presumindo-se que foram atendidas as exigências do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, a operação de reimportação dos equipamentos a que se refere a Consulente não sofreu incidência do ICMS. Nesse caso, a Portaria CAT - 59/2007 prevê o procedimento correto para o desembaraço aduaneiro, com a emissão da Guia para Liberação de Mercadoria sem comprovação do recolhimento do ICMS conforme Anexo III da referida portaria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.