Resposta à Consulta nº 15899 DE 26/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de pele suína seca e salmourada (“pururuca”) – Crédito na aquisição interestadual. I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo pele suína seca e salmourada (salgada). II. Quando a saída interna da mercadoria está sujeita a redução de base de cálculo, o crédito correspondente à sua operação de entrada deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução (artigo 60 e inciso VI do artigo 66, ambos do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de pele suína seca e salmourada (“pururuca”) – Crédito na aquisição interestadual.
I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo pele suína seca e salmourada (salgada).
II. Quando a saída interna da mercadoria está sujeita a redução de base de cálculo, o crédito correspondente à sua operação de entrada deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução (artigo 60 e inciso VI do artigo 66, ambos do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, fabricante de produtos de panificação industrial por sua CNAE principal (10.91-1), e comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, por uma de suas CNAE’s secundárias (46.39-7), afirma que adquire de fornecedor localizado em outro Estado, pele suína seca e salmourada, classificada no código 0210.19.00 da NCM, e a reacondiciona em embalagens para revenda, e que tal produto, após aquecido em micro-ondas, transforma-se em “torresmo pururuca”.
2. Questiona se nesse tipo de operação, a Consulente poderá usufruir do benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso II do artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e se poderá manter o crédito de 12% da aquisição interestadual ou se deverá estornar a diferença de forma que a carga tributária fique equivalente a 7%.
Interpretação
3. Da sucinta descrição do produto em análise feita pela Consulente, entendemos tratar-se de produto comestível (pele) resultante do abate de gado suíno, seca e salgada, uma vez que o processo de salmoura consiste, tão-somente, em conservar o produto em solução de água e sal. Assim, a pele do porco comestível, seca e conservada em salmoura, sem a mistura de quaisquer outras substâncias que visem à conservação do produto, ou a aplicação de qualquer processo diverso dos permitidos no dispositivo (secagem, salga, resfriamento, congelamento, e tempero), não afasta a mercadoria comercializada pela Consulente da descrição contida no caput do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, requisito essencial para a fruição do benefício da redução de base de cálculo.
4. O mero acondicionamento em embalagens para revenda realizado pela Consulente, mesmo que seja considerado industrialização para efeitos de aplicação da legislação do imposto (alínea ‘d’ do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), não altera a essência do produto, que mantém as mesmas características resultantes do processo a que foi submetido pelo fornecedor, qual seja, a secagem e a salga (salmoura).
5. Portanto, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 à saída interna realizada pela Consulente envolvendo a mercadoria analisada nesta consulta.
6. Por sua vez, quanto ao crédito do imposto na aquisição interestadual, nessa hipótese (de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 à posterior saída interna da mercadoria questionada), conforme previsão do parágrafo único do artigo 60 e do artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000, abaixo transcritos, como se trata de operação sujeita a redução de base de cálculo, o crédito correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução. Essa disposição só não é aplicável se houver disposição expressa na legislação dispensando tal anulação, o que não é o caso, visto que o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 não traz qualquer disposição nesse sentido:
“Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.”
“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
[...]
VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.”
7. Finalizando, o crédito correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução de base de cálculo do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, a depender da operação de saída realizada pela Consulente, se para consumidor final (inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) ou para outros estabelecimentos contribuintes paulistas (inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.