Resposta à Consulta nº 15891 DE 26/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018
ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento. I. É aplicável o diferimento do imposto estabelecido pelo Decreto 51.608/2007, quando da saída das partes e peças do estabelecimento fabricante de peças e acessórios para veículos automotores com destino a estabelecimento fabricante de implementos agrícolas, desde que corretamente classificadas no código 8433.90.90 da NCM, e o fabricante de implementos agrícolas, por sua vez, as comercializem, em última etapa, para produtores rurais pessoas físicas que possuam inscrição estadual.
Ementa
ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento.
I. É aplicável o diferimento do imposto estabelecido pelo Decreto 51.608/2007, quando da saída das partes e peças do estabelecimento fabricante de peças e acessórios para veículos automotores com destino a estabelecimento fabricante de implementos agrícolas, desde que corretamente classificadas no código 8433.90.90 da NCM, e o fabricante de implementos agrícolas, por sua vez, as comercializem, em última etapa, para produtores rurais pessoas físicas que possuam inscrição estadual.
Relato
1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para veículos automotores, afirma que fabrica rodas, classificadas no código 8433.90.90 da NCM, que são vendidos para um fabricante de implementos agrícolas.
2. Acrescenta que os produtos são relacionados no Decreto nº 51.608/2007, que prevê o diferimento do imposto nas saídas internas destinadas a estabelecimento rural, bem como no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que determina a redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91; e no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que determina a aplicabilidade da sistemática da substituição tributária nas saídas internas com o produto.
3. Diante do exposto, questiona sobre qual das normas acima se aplica às saídas internas com rodas, classificadas no código 8433.90.90 da NCM, com destino a fabricante de implementos agrícolas.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com o Decreto 61.983/2016.
5. No que se refere às partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM, observa-se que na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS – uma de adiamento (diferimento – Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016, a partir de 01/01/2016) –, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.
6. Assim, nas saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores será aplicável o regime da substituição tributária do imposto previsto no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016, a partir de 01/01/2016.
7. Todavia, esclarecemos não ser aplicável a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, prevista no artigo 313-O, §1º, item 44 do RICMS/2000, quando da saída de rodas, classificadas no código 8433.90.90 da NCM, do estabelecimento da Consulente com destino a estabelecimento fabricante de implementos agrícolas, tendo vista que o regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria, motivo pelo qual os §§ 3º e 4º, item 1 do mesmo artigo vedam a aplicação do recolhimento antecipado quando da saída dos produtos nele relacionados com destino, dentre outros, a estabelecimento fabricante de máquinas, implementos e veículos agrícolas.
8. Finalmente, como não é aplicável a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, informamos ser aplicável o diferimento do imposto estabelecido pelo Decreto 51.608/2007, quando da saída de rodas do estabelecimento da Consulente com destino a estabelecimento fabricante de implementos agrícolas, desde que corretamente classificadas no código 8433.90.90 da NCM e que esses fabricantes, por sua vez, as comercializem, em última etapa, para produtores rurais pessoas físicas que possuam inscrição estadual.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.