Resposta à Consulta nº 1589 DE 21/06/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jul 2017

ICMS – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 392 DO RICMS/2000 – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SEGUNDO A SISTEMÁTICA DO REGIME SIMPLIFICADO. I. Na hipótese de interrupção do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 por empresa optante pelo Simples Nacional, o imposto deverá ser calculado e recolhido segundo a sistemática estabelecida pelo regime simplificado.

Ementa

ICMS – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 392 DO RICMS/2000 – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SEGUNDO A SISTEMÁTICA DO REGIME SIMPLIFICADO.

I. Na hipótese de interrupção do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 por empresa optante pelo Simples Nacional, o imposto deverá ser calculado e recolhido segundo a sistemática estabelecida pelo regime simplificado.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa que tem atividade de restaurante e que adquire pescado para o preparo de refeições, observando que o ICMS incidente sobre tais aquisições encontra-se diferido, nos termos do artigo 391 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

2. Ao final, pergunta se “deverá recolher o ICMS somente na saída da refeição, através do DAS, ou deverá recolher o ICMS na entrada, através da guia de recolhimentos especiais”.

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que, através do diferimento do lançamento do imposto, fica atribuída a um contribuinte do ICMS a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre operações anteriormente realizadas por outros contribuintes.

4. No caso de pescados, o diferimento do lançamento do imposto está previsto no artigo 391 do RICMS/2000, que assim dispõe (grifo nosso):

“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.”

5. Considerando as hipóteses de interrupção do diferimento previstas nos incisos do artigo 391 do RICMS/2000 e que a Consulente declara que adquire pescado com o imposto diferido, a presente resposta tem como premissas que o fornecedor dessa mercadoria: i) não é varejista; ii) não promoveu a industrialização do pescado, e; iii) está localizado em território paulista (operação interna).

6. Isso posto, observamos que, no caso em tela, o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 fica interrompido no momento em que a Consulente promoveu o fornecimento da refeição na qual empregou o “pescado” como ingrediente (insumo ou matéria-prima).

7. Por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo a sistemática estabelecida para o regime simplificado.

7.1. Em resposta à dúvida exposta na consulta, informamos que, com esse procedimento, considera-se também recolhido o imposto relativo às operações anteriores.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.