Resposta à Consulta nº 15888 DE 16/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2018
ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de embalagens utilizadas na apresentação comercial do produto. I – Caixas plásticas ou de papelão utilizadas no acondicionamento das mercadorias, como embalagens de apresentação comercial do produto, podem ser consideradas material de utilização direta na produção. II – Quando as caixas são classificadas como material de utilização direta na produção, o contribuinte pode se creditar do ICMS pago na entrada.
Ementa
ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de embalagens utilizadas na apresentação comercial do produto.
I – Caixas plásticas ou de papelão utilizadas no acondicionamento das mercadorias, como embalagens de apresentação comercial do produto, podem ser consideradas material de utilização direta na produção.
II – Quando as caixas são classificadas como material de utilização direta na produção, o contribuinte pode se creditar do ICMS pago na entrada.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01), informa que adquire caixas plásticas e de papelão para acondicionamento, embalagem, facilidade no transporte e logística, higiene e apresentação comercial dos seus produtos.
2. Informa ainda que, atualmente, classifica todas essas caixas como material de uso e consumo, não se creditando do ICMS pago na entrada.
3. Transcreve a definição de industrialização, inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, e questiona se as caixas que são utilizadas para acondicionamento das mercadorias, ou seja, como embalagens de apresentação comercial do produto, poderiam ser classificadas como material de utilização direta na produção,
4. Por fim, questiona também se, estando classificadas como material de utilização direta na produção, as caixas e embalagens, utilizadas na apresentação comercial do produto, dariam direito ao crédito do ICMS pago na entrada.
Interpretação
5. Para correta análise da classificação dada às caixas adquiridas, pela Consulente, cabe transcrição do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000:
Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
6. Conforme a alínea “d”, qualquer operação que importe em alteração do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, é considerada industrialização. Observa-se ainda, na mesma alínea, que constituem uma exceção à regra, as embalagens que se destinam, apenas, ao transporte da mercadoria.
7. Desta forma, as caixas utilizadas para acondicionamento da mercadoria, que integrem, assim, o seu produto final, conforme relatado no item 3, podem ser classificadas como insumo.
8. Por fim, no caso das caixas integrarem o produto final, tendo, assim, participado diretamente do processo produtivo, o contribuinte poderá apropriar-se do crédito do ICMS, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, em razão de suas operações de saída regularmente tributadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.