Resposta à Consulta nº 15874 DE 17/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988. I. Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/2000).

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988.

I. Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, afirma que, na aquisição interestadual de carnes, o ICMS que vem destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não é, necessariamente, o valor real pago pelo fornecedor, uma vez que, a legislação interna de cada Estado prevê alguns benefícios fiscais para que seja pago um valor de imposto inferior ao que vem destacado na NF-e.

2. Cita o artigo 155, §2º, I da Constituição Federal de 1988, bem como o § 2º do artigo 59 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e questiona se nessa aquisição interestadual de carnes, a Consulente poderá se creditar do valor do ICMS pago de fato pelo fornecedor da mercadoria ou pelo valor destacado na NF-e.

Interpretação

3. Inicialmente, destacamos que os benefícios fiscais relativos a operações de circulação de mercadorias devem ser concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme dispõe a Lei Complementar federal nº 24/1975.

4. O Comunicado CAT-36/2004, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989, esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

5. Registre-se, ainda, que a Lei Complementar nº 24/1975 prevê que a não observância das regras ali consagradas, segundo o seu artigo 8º, inciso I, “acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; e II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente”.

6. Por fim, de acordo com o § 2º do artigo 59 do RICMS/2000 transcrito pela própria Consulente em seu relato, caso o benefício citado pela Consulente seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/1988 (o que parece ser o caso), o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.