Resposta à Consulta nº 15866 DE 10/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2017
ICMS – Movimentação de bens por empresa que realiza exclusivamente a recauchutagem ou regeneração de pneus – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Emissão de Nota Fiscal. I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus. II. A movimentação de bens utilizados na prestação de serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus pode ser efetuada com documento interno.
ICMS – Movimentação de bens por empresa que realiza exclusivamente a recauchutagem ou regeneração de pneus – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Emissão de Nota Fiscal.
I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus.
II. A movimentação de bens utilizados na prestação de serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus pode ser efetuada com documento interno.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade é de reforma de pneumáticos usados (CNAE 22.12-9/00), declara que realiza exclusivamente a prestação de serviços de reforma de pneus usados, “código de serviço 14.04 (ISS)”.
2. Informa que retira as carcaças de pneus em diversos pontos de coleta em vários municípios de sua região, com veículos próprios e de vendedor autônomo. Os proprietários das carcaças são caminhoneiros, pessoas físicas não contribuintes do ICMS.
3. Indaga qual procedimento para transporte dessas carcaças, tendo em vista que nem o remetente nem o destinatário são contribuintes do ICMS e estão desobrigados de emissão de Nota Fiscal.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe observar que o artigo 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000) define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Nesse sentido, o artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
4.1. A atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus é realizada para usuário final – não havendo comercialização do pneu recauchutado ou regenerado. Dessa forma, em regra, a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus será tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme item 14.04 – “recauchutagem ou regeneração de pneus” – da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, apenas na hipótese de o serviço ser prestado sobre pneu de propriedade e uso do encomendante (usuário final), que tenha requisitado o serviço diretamente.
4.2. Assim, a Consulente, enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. Consequentemente, também não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.
4.3. Em conformidade, verifica-se que, segundo o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), a inscrição estadual da Consulente encontra-se baixada desde 30/05/2017.
5. Posto isso, considerando que os pneus usados são coletados de pessoas não contribuintes do imposto, ou seja, que não atendam ao disposto do item 4 supracitado, na coleta da carcaça dos pneus usados, não deve ser emitido nenhum documento fiscal.
6. Assim, para efetuar a movimentação das carcaças, dentro do Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno de conveniência da Consulente, recomendando-se conter todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, data, identificação e quantificação desses bens). Caso entenda prudente, por cautela, poderá munir-se da presente resposta, com via suficiente para retenção, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização.
7. Todavia, cabe lembrar que há incidência do ICMS na:
7.1. comercialização do pneu reformado/recauchutado;
7.2. operação realizada “à base de troca” (assim considerada, a operação em que a empresa recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já reformado/recauchutado), mesmo que o comprador seja consumidor final; e
7.3. renovação de pneus (espécie de industrialização) feita a borracharias ou a outro estabelecimento, encomendantes do serviço, que irão realizar posterior comercialização do produto.
8. Dessa forma, na hipótese de a Consulente realizar alguma das atividades citadas no item anterior, deverá atualizar seu registro no CADESP e deixar sua situação cadastral como ativa. Nessa situação, se os pneus usados recauchutados vierem a ser vendidos com ônus financeiro (hipótese do subitem 7.1) ou a operação se der a base de troca (hipótese do subitem 7.2) ou mesmo tratar-se de industrialização para posterior comercialização (hipótese do subitem 7.3), ou seja, se os pneus tiverem valor econômico, os materiais serão considerados mercadorias. Nesse caso, a Consulente, para registrar a entrada no estabelecimento, deverá emitir Nota Fiscal (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000), a qual servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o seu estabelecimento quando a Consulente assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la.
9. Ressalte-se, contudo, que toda a orientação supramencionada refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual) e prevalece somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.