Resposta à Consulta nº 15864 DE 01/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 ago 2017
ICMS – Saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota. I. Aplica-se a alíquota de 12% nas saídas internas com “quadros e painéis para distribuição e controle de energia elétrica e telefonia”, classificados nos códigos 8537.10.90 (para voltagem inferior a 1000 V) e 8537.20.90 (para voltagem superior a 1000 V) da NCM, que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, independentemente da qualificação do remetente e do destinatário.
ICMS – Saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota.
I. Aplica-se a alíquota de 12% nas saídas internas com “quadros e painéis para distribuição e controle de energia elétrica e telefonia”, classificados nos códigos 8537.10.90 (para voltagem inferior a 1000 V) e 8537.20.90 (para voltagem superior a 1000 V) da NCM, que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, independentemente da qualificação do remetente e do destinatário.
Relato
1. A Consulente, fabricante de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, afirma que produz quadros e painéis para distribuição e controle de energia elétrica e telefonia, classificados nos códigos 8537.10.90 (para voltagem inferior a 1000 V) e 8537.20.90 (para voltagem superior a 1000 V) da NCM, e que não se encontra abrangida pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/1991.
2. Entretanto, afirma ainda que nas saídas internas com as referidas mercadorias aplica a alíquota de 12%, uma vez que esses produtos encontram-se relacionados nos itens 66 e 67 da Resolução SF 31/20083. Questiona se a utilização dessa alíquota está correta, tendo em vista que a referida Resolução menciona "indústria de processamento eletrônico de dados", ou se é irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo de utilização do produto.
Interpretação
4. Transcrevemos abaixo os itens 66 e 67 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, a qual aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“66 – Exclusivamente: quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais; controlador digital de processo; 8537.10.90.
67 - Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V; 8537.20.00.”
5. Por sua vez, o código 8537.20.00 da NCM, foi excluído pela alínea “b” do artigo 4º da Resolução nº 82/2009, da Câmara de Comércio Exterior, e a mercadoria em questão foi transferida para o código 8537.20.90 da NCM.
6. Diante do exposto, esclarecemos que:
6.1. A Resolução SF-31/2008 aprova, no Estado de São Paulo, a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00;
6.2. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente;
6.3. O Anexo dessa resolução SF-31/2008 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);
6.4. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
6.5. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
7.Isso posto, observamos que nas saídas internas com “quadros e painéis para distribuição e controle de energia elétrica e telefonia”, classificados nos códigos 8537.10.90 (para voltagem inferior a 1000 V) e 8537.20.90 (para voltagem superior a 1000 V) da NCM, que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, conforme acima explanado, a alíquota a ser aplicada na é de 12% (doze por cento), independentemente da qualificação do remetente e do destinatário.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.