Resposta à Consulta nº 15851 DE 15/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2017

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Correção de dados cadastrais do tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço. I – A correção de dados cadastrais do tomador do serviço de transporte constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), após a efetiva prestação dos serviços, por enquanto, não encontra previsão expressa na legislação tributária estadual. II – O artigo 22, § 1º, “2”, da Portaria CAT-55/2009 não permite a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para a regularização de dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do tomador do serviço. III – Já o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT-55/2009 é exclusivo para a anulação de valores e não pode ser utilizado para a correção da identificação incorreta do tomador do serviço.

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Correção de dados cadastrais do tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço.

I – A correção de dados cadastrais do tomador do serviço de transporte constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), após a efetiva prestação dos serviços, por enquanto, não encontra previsão expressa na legislação tributária estadual.

II – O artigo 22, § 1º, “2”, da Portaria CAT-55/2009 não permite a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para a regularização de dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do tomador do serviço.

III – Já o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT-55/2009 é exclusivo para a anulação de valores e não pode ser utilizado para a correção da identificação incorreta do tomador do serviço.

Relato

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório” (CNAE 32.50-7/01)

2. Relata ter contratado uma transportadora para realizar o transporte de seus produtos industrializados. Todavia, a transportadora equivocou-se ao emitir o respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, indicando no campo “Tomador do Serviço” o estabelecimento destinatário das mercadorias, ao invés de indicar os dados da Consulente, remetente das mercadorias e contratante do serviço de transporte em questão.

3. Menciona que a prestação de serviço de transporte já ocorreu, com a impossibilidade de cancelamento do CT-e, visto que o artigo 206-B, do RICMS/2000 não alcança a situação de alteração do tomador do serviço, ou seja, não há como a transportadora corrigir o erro da emissão desse campo no documento. Desse modo, questiona:

3.1. “a Consulente (...) deve ou não efetuar o registro deste CT-e em seu livro registro de entradas de documentos fiscais mesmo que conste indevidamente no campo “tomador” outro contribuinte do ICMS, no caso o destinatário da mercadoria?”

3.2.  caso a resposta ao questionamento anterior seja “não deve efetuar o registro em seu livro fiscal de entrada” deve, o destinatário da mercadoria informado no campo “tomador” do CT-e “efetuar o registro em seu livro fiscal de entrada?”

Interpretação

4. De início, cumpre informar que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT-55/2009.

5. Um CT-e autorizado pela Secretaria da Fazenda não pode ser mais modificado, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que o CT-e tem existência própria e a autorização de uso do mesmo está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.

6. Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes do inicio da prestação, o CT-e poderá ser cancelado e ser então emitido um conhecimento eletrônico com as correções necessárias.

7. Feitas tais observações, nota-se que a correção dos dados cadastrais do tomador do serviço de transporte constante no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), após a efetiva prestação dos serviços, questão trazida pela Consulente, por enquanto, não encontra previsão expressa na legislação tributária estadual.

8. O artigo 206-B, do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, não trata das situações nas quais se exija a correção dos dados do tomador do serviço de transporte no CT-e, mas somente das hipóteses relativas à anulação de valores caso o documento fiscal referente à prestação tenha sido emitido com erro no montante dos valores.

9. Além disso, a Portaria CAT-55/2009, em seu artigo 22, § 1º, “2”, expressamente, veda a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) na hipótese de erro relacionado a dados cadastrais relativamente ao tomador do serviço de transporte informado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

10. Desse modo, em resposta à indagação da Consulente, esclarecemos que o CT-e deve ser registrado no livro registro de entradas pelo verdadeiro tomador do serviço, o qual deve estar consignado no documento fiscal. Considerando que a Consulente, apesar de ser a tomadora do serviço de transporte (conforme seu relato), não consta como tomadora no respectivo CT-e, não poderá realizar o registro do documento em seu livro registro de entradas.

11. Ante o exposto, recomendamos que a Consulente busque orientação quanto ao procedimento específico para regularização de sua situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.