Resposta à Consulta nº 15846 DE 30/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2017

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (artigo 51, § 2º do RICMS/2000).

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (artigo 51, § 2º do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (CNAE 10.32-5/99), questiona se nas operações de venda de fabricante para varejista, com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, pode ser aplicada a redução de base de cálculo do ICMS, a que se refere o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, no cálculo do imposto retido pela referida sistemática de tributação.

Interpretação

2. Em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o “caput” deste artigo, o benefício da redução de base de cálculo só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

2.1. Portanto, esclarecemos que a Consulente, na qualidade de fabricante de produtos alimentícios elencados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, deverá aplicar a redução de base de cálculo ali prevista, apenas no cálculo do imposto devido por sua própria operação de saída, mantendo-se a alíquota interna para o cálculo do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.