Resposta à Consulta nº 15844 DE 27/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2017
ITCMD – Isenção – Doações realizadas por dois doadores a uma donatária dentro do mesmo ano civil. I – Cada doação realizada por pessoas diferentes, que não sejam cônjuges ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens, a uma mesma donatária, será considerada um fato gerador. II – É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.
ITCMD – Isenção – Doações realizadas por dois doadores a uma donatária dentro do mesmo ano civil.
I – Cada doação realizada por pessoas diferentes, que não sejam cônjuges ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens, a uma mesma donatária, será considerada um fato gerador.
II – É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.
Relato
1. A Consulente, pessoa física, informa que recebeu em 2017 uma doação em dinheiro, cujo valor não ultrapassou o limite de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, estando, portanto, isenta de Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nos termos do artigo 6º, inciso II, alínea “a” da Lei 10.705/2000.
2. Questiona se, ao receber outra doação “de doador diferente, outro CPF, não casado com o primeiro” no mesmo valor da anterior, também abaixo de 2.500 UFESPs, mas que somada à doação anterior, ultrapassará este limite, terá que pagar respectivo imposto.
3. Aponta o artigo 9º, §3º, o artigo 2º, §1º e o artigo 18 da Lei 10.705/2000 e indaga se apesar da soma das duas doações ultrapassar 2.500 UFESPs, por haver dois doadores distintos, pode-se considerar duas doações como dois fatos geradores distintos, sendo, portanto, ambas individualmente inferiores a 2.500 UFESPs isentas do ITCMD.
Interpretação
4. Em primeiro lugar, importa notar que a Consulente informou que a segunda doação será realizada por pessoa diferente da primeira, não casados entre si, mas não informou se os doadores são companheiros, se encontram-se na constância de união estável, razão pela qual esta resposta partirá do pressuposto que não há entre os doadores relação de companheirismo, uma vez que, conforme previsto no item 1 da Decisão Normativa CAT-04/2016 “os bens de casais ou companheiros, na constância de casamento ou de união estável em que for adotado o regime da comunhão parcial ou universal de bens, formam um todo indiviso até a dissolução do casamento ou da união estável.”
5. Transcrevemos abaixo os dispositivos pertinentes ao questionamento, ambos da Lei 10.705/2000:
“Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
(...)
§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)”
“Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
(...)
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
(...)
§ 1º - Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, e na alínea "a" do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.”
6. Assim, depreende-se da leitura dos artigos acima expostos, juntamente com as informações apresentadas pela Consulente, que na situação narrada há duas doações, realizadas por doadores diferentes, à donatária, sendo, portanto, dois fatos geradores distintos, ambos com valor até o limite permitido para a aplicação da alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, sendo portanto isentos do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.