Resposta à Consulta nº 15836 DE 01/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 ago 2017
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas promovidas por atacadistas e distribuidores. I- A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se apenas nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II, excetuadas as saídas internas para consumidor final e desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo. II- Aplica-se, ainda, às saídas internas dos produtos beneficiados realizadas pelos estabelecimentos constantes dos itens 1 e 2 do § 1º. III- Só tem direito ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, estabelecimento que seja beneficiado pela redução da base de cálculo constante no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas promovidas por atacadistas e distribuidores.
I- A redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se apenas nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos I e II, excetuadas as saídas internas para consumidor final e desde que observadas as condições previstas no § 2º do dispositivo.
II- Aplica-se, ainda, às saídas internas dos produtos beneficiados realizadas pelos estabelecimentos constantes dos itens 1 e 2 do § 1º.
III- Só tem direito ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, estabelecimento que seja beneficiado pela redução da base de cálculo constante no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00) e, como atividade secundária, dentre outras, a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01), informa que comercializa e distribui produtos classificados nos capítulos 61 a 62, porem esses são fabricados por terceiro, sob encomenda da Consulente.
2. Informa ainda que as mercadorias serão comercializadas sob marca detida pela sua acionista majoritária, e explorada pela Consulente.
3. Questiona, então, sobre a possibilidade de gozar do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como do benefício de crédito outorgado assegurado pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.
Interpretação
4. De início, cabe-nos observar que o relato efetuado pela Consulente não traz dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada. Não se sabe, por exemplo, se a Consulente forneceu os insumos utilizados na fabricação das mercadorias, ou se ela cumpre todas as condicionantes do parágrafo 2º do artigo 52, Anexo II do RICMS/2000. Assim, a presente resposta limita-se a responder objetivamente a dúvida apresentada, não assegurando o direito à aplicação da redução de base de cálculo questionada.
5. Os beneficiados pela redução de base de cálculo, objeto desta consulta, encontram-se previstos no caput e no parágrafo 1º, do artigo 52 do Anexo II do RICMS:
“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)
(...)
§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal; “
6. Conforme artigo transcrito, a redução da base de cálculo, em discussão, aplica-se apenas nas saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante (caput do artigo), ou por estabelecimento que se enquadre nos itens 1 ou 2 do parágrafo 1º.
7. Fazendo, então, um comparativo entre o relato da Consulente e as situações apresentadas no artigo acima transcrito, pode-se verificar que a Consulente não é fabricante (caput), não possui o mesmo titular do estabelecimento fabricante na operação descrita (item 1 do parágrafo 1º), tampouco é detentora da marca sob a qual a mercadoria será comercializada (alínea “b”, item 2 do parágrafo 1º).
8. Cabe frisar que, apesar da acionista majoritária ser detentora da marca, não há o que se falar em enquadramento na hipótese descrita na alínea “b” do item 2 do parágrafo 1º, vez que o texto do artigo é explícito ao dizer que o detentor da marca deve ser o encomendante, que não se confunde com o seu acionista majoritário.
9. Desta forma, para fazer jus ao benefício de redução da base de cálculo constante no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, resta, à Consulente, verificar se está enquadrada nas hipóteses descritas nas alíneas “a” ou “c” do item 2 do parágrafo 1º.
10. Por fim, para fazer jus ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, também objeto de questionamento dessa consulta, é necessário, dentre outras condições, que o estabelecimento já seja beneficiado pela redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, conforme se observa do caput do artigo transcrito abaixo:
Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.