Resposta à Consulta nº 15834 DE 15/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2017
ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de aquecedores solares (NCM 8419.19.10) de outro Estado – Isenção (artigo 30, Anexo I, RICMS/2000). I – O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto aquecedor solar (NCM 8419.19.10) em seu estabelecimento, desde que corresponda ao previsto no inciso III do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.
ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de aquecedores solares (NCM 8419.19.10) de outro Estado – Isenção (artigo 30, Anexo I, RICMS/2000).
I – O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto aquecedor solar (NCM 8419.19.10) em seu estabelecimento, desde que corresponda ao previsto no inciso III do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE principal corresponde a “comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)” (47.84-9/00), informa ter adquirido um aquecedor solar, classificado sob o código 8419.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor estabelecido em outro Estado, para revenda.
2.Expõe ter adquirido o produto com isenção do ICMS e, citando o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, indaga se é devido o diferencial de alíquotas.
Interpretação
3.Note-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h” e § 5º da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.
4.Nesse sentido, o artigo 2º, inciso XVI, do RICMS/2000 estabelece a ocorrência do fato gerador do imposto “na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.”
5.Dessa forma, em regra, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas à industrialização, gera ao adquirente contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (diferencial de alíquota), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000.
6.Observe-se, contudo, que essa obrigação não se aplica quando a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, consoante se conclui do artigo 115, XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000, acima citado.
7.Conforme manifestações deste órgão consultivo, não há também obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por não incidência ou por isenção concedida a toda a cadeia.
8.Sendo assim, uma vez que as saídas de aquecedores solares de água, classificados sob o código 8419.19.10 da NCM, estão isentas do ICMS, conforme previsto no inciso III do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 (com fundamento no Convênio ICMS-101/1997 e suas alterações), o diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente, empresa sujeita às normas do Simples Nacional, quando da entrada de aquecedores solares adquiridos em outro Estado em seu estabelecimento, desde que esse produto corresponda ao previsto no referido inciso III do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.