Resposta à Consulta nº 15833 DE 19/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2017

ICMS – Aquisição de materiais de uso e consumo ou mercadorias destinadas ao ativo imobilizado por empresa de construção civil que também exerce atividades de comércio – Condição de contribuinte do imposto estadual. I – Não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte. II – Considerando corretas as informações cadastradas (Cadesp), a Consulente reveste-se da condição de contribuinte do ICMS e a aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.

ICMS – Aquisição de materiais de uso e consumo ou mercadorias destinadas ao ativo imobilizado por empresa de construção civil que também exerce atividades de comércio – Condição de contribuinte do imposto estadual.

I – Não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte.

II – Considerando corretas as informações cadastradas (Cadesp), a Consulente reveste-se da condição de contribuinte do ICMS e a aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente” (42.99-5/99), e CNAEs secundárias (dentre outras) de “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (46.63-0/00) e de “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (46.93-1/00), informa ter formulado consulta anterior (CT 00014802/2017), respondida em 24/03/2017, em que informou atuar também no comércio de tanques metálicos e seus acessórios, equipamentos e materiais para saneamento básico, indagou sobre sua condição de contribuinte do imposto e a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 117 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, na entrada de material de uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado. Este órgão consultivo informou, em resumo, que o contribuinte que desenvolva atividades sujeitas e não sujeitas ao ICMS será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, o que, consequentemente, leva a concluir pela obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de outros Estados.

2.Expõe que, por equívoco, relatou as atividades da empresa e que, na realidade, somente um de seus estabelecimentos realiza tais atividades com habitualidade e volume que caracterize intuito comercial, sendo que seu estabelecimento matriz (paulista) realiza atividades em que há a incidência do ICMS apenas de forma esporádica.

3.Considerando apenas o estabelecimento matriz (paulista), lista algumas operações em que houve a incidência do ICMS nos últimos 3 anos e indaga se há os requisitos de volume e habitualidade que caracterize intuito comercial.

4.Questiona, ainda, se é correto seu entendimento de que não enquadra como contribuinte do ICMS e que não se aplica o disposto na Decisão Normativa CAT-07/2016 e, portanto, não é devido o diferencial de alíquotas na aquisição de material para suas obras, para uso e consumo ou ativo imobilizado de fornecedores estabelecidos em outros Estados.

Interpretação

5.Informamos que compete ao contribuinte informar as atividades realizadas por seu estabelecimento e cadastrá-las corretamente em seu Cadesp (Cadastro de Contribuintes de ICMS). Ressaltamos que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, caso a Consulente passe a exercer atividades ou deixe de atuar em outras, deverá providenciar a atualização de seu Cadesp (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.

6.Esclarecemos que não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte. Assim, considerando corretas as informações contidas no Cadesp da Consulente, ou seja, que desenvolve tanto atividades em que há incidência do ICMS (comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças e comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários), quanto atividades não sujeitas ao imposto estadual, é devido o montante referente à diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado (diferencial de alíquotas), na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000, na aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de outros Estados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.