Resposta à Consulta nº 15829M1 DE 06/07/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2022
ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.
ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a“restaurantes e similares”(56.11-2/01), informa estar enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e, além de sua atividade preponderante, de restaurante, afirma adquirir vinhos para revender em seu estabelecimento, via importação direta. Acrescenta que tais vinhos podem ser consumidos fora de seu estabelecimento e, em alguns casos, os vende em grandes quantidades.
2. Formula seu questionamento da seguinte forma:“Indaga a Consulente que considerando ser um estabelecimento varejista (restaurante), e que em alguns casos poderá vender as garrafas de VINHOS em quantidade para o consumidor final, quer saber se está infringindo algum artigo ou norma da legislação; tendo em vista que o VINHO faz parte da lista de produtos com cobrança do ICMS por Substituição Tributária no Estado de São Paulo, conforme o artigo 313-C do regulamento do ICMS”.
Interpretação
3. Observamos, inicialmente, que muito embora a Consulente seja omissa sobre sua opção pelo regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007, a presente resposta a levará em consideração, tendo em vista essa informação ter sido dada em outra consulta formulada na mesma data (CT 00015828/2017, de 19/06/2017) pela mesma Consulente.
4. Isso posto, é preciso considerar que as disposições do Decreto nº 51.597/2007 estão direcionadas ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação. O termo“alimentação”, conforme entendimento expendido anteriormente por este órgão, amolda-se perfeitamente ao conceito estabelecido por esta consultoria tributária para“refeição”:“porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo”.
5. Nesse conceito, para os efeitos de tributação do ICMS, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos“à la carte”, refeições em sistema“self service”, lanches,“salgados”, doces, bolos em fatias, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates etc., fornecidos com ou sem oferecimento de serviço completo.
6. Dessa forma, podemos afirmar que é irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203 a 2208 da NCM, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos.
7. Em que pese esse posicionamento consolidado por parte deste órgão consultivo, entendemos que os vinhos, quando servidos em conjunto com o fornecimento de alimentação, para efeito de tributação, e como forma de viabilizar a aplicação da sistemática do regime especial em tela, ficam incluídos na receita auferida por esse fornecimento, tendo em vista a exclusão desse tipo de bebida do regime da substituição tributária (artigo 2º da Portaria CAT-68/2019, efeitos a partir de 01/02/2020) – desde que, por óbvio, sejam observadas as demais condições estabelecidas pelo Decreto nº 51.597/2007 e Portaria CAT-31/2001. Tal entendimento se coaduna com aquele exarado na Decisão Normativa CAT-05/2001, que expôs entendimento quanto à aplicação do mesmo regime no tocante a hotéis, pensões e congêneres.
8. Portanto, considerando a informação de que a Consulente pode fornecer vinhos em quantidades elevadas para consumo fora do seu estabelecimento, para que seja aplicável o regime especial de 3,2%, previsto no Decreto nº 51.597/2007, a receita obtida com o fornecimento de alimentação deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento.
9. Por fim, pontuamos que, como a Consulente importa e fornece os vinhos diretamente a consumidor final (como foi relatado) e não a outro estabelecimento que realizará novas operações com o referido produto, não há que se falar em substituição tributária para esta operação.
10. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00015829/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.