Resposta à Consulta nº 158 DE 25/07/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jul 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE. A opção pelo diferimento na saída subsequente de arroz, milho, semente de girassol, feijão e soja, prevista nos §4º do art. 3º, §3º do art. 6º e §3º do art. 7º, fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas. Os produtos chia e painço não estão sujeitos a diferimento nas operações internas, já que o diferimento somente se aplica aos demais produtos comercializados pela empresa se houver previsão na legislação, conforme preceitua o artigo 575 do RICMS.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Av. ..., nº ..., ..., ..., sala ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob n° ..., formulou consulta sobre operações de venda interna de CHIA e PAINÇO, tendo em vista que é optante pelo diferimento e, portanto, não pode aproveitar nenhum credito tributário em operações no Mato Grosso.
Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:
1. Como deve proceder no caso de venda interna de chia e painço, produtos primários de origem mato-grossense? As operações são diferidas ou não?
2. No caso de não serem diferidos, como fica o valor do ICMS recolhido, pois a empresa assinou o termo de renúncia de todos e quaisquer créditos exigido para o diferimento?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de soja – 4622-2/00, e está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.
Observa-se também que a consulente é optante pelo diferimento na segunda operação com produtos primários, soja, arroz, milho, semente de girassol e feijão.
Neste caso, convém mencionar que, nos termos do artigo 575 do RICMS, o contribuinte que faz opção pelo diferimento a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII do RICMS, implica a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do imposto também nas demais hipóteses previstas no mencionado Anexo VII ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, bem como a extensão dessa opção a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.
Assim, ao fazer a opção pelo diferimento da operação com um produto previsto no Anexo VII, essa opção se estende às operações com os demais produtos que também tenham previsão de diferimento, nos moldes previstos na legislação mato-grossense.
No entanto, se o produto não tiver previsão de aplicação de diferimento nas operações internas, não estará sujeito ao diferimento nas operações internas realizadas com tal produto.
Portanto, este é o caso dos produtos objetos dessa consulta, já que não há previsão de diferimento nas operações com “chia” e “painço” na legislação.
Ademais, cabe ressaltar que o contribuinte que faz opção pelo diferimento, nos termos do artigo 573 e seguintes do RICMS, para usufruir do tratamento diferenciado, deverá cumprir todos os requisitos exigidos pela legislação.
Por conseguinte, conforme preceituam os dispositivos do Anexo VII do RICMS, dentre os quais se destaca o §4º do art. 3º (diferimento do arroz), o §3º do art. 6º (diferimento do feijão, milho e semente de girassol) e o §3º do art. 7º (diferimento da soja), para fruição do diferimento na saída dos referidos produtos, a opção pelo tratamento implicará ao contribuinte a renúncia a todos e quaisquer créditos decorrentes das entradas das mercadorias em seu estabelecimento (sejam produtos sujeitos ou não ao diferimento).
Neste contexto, passa-se a resposta aos questionamentos apresentados:
1. Como deve proceder no caso de venda interna de chia e painço, produtos primários de origem mato-grossense? As operações são diferidas ou não?
R – Conforme já abordado, para os produtos chia e painço não há previsão de diferimento. Portanto, nas operações realizadas com os referidos produtos, em venda interna, a tributação deverá ser pelo regime normal a que está submetido o contribuinte. Conforme a regra geral, as operações internas são tributadas à alíquota de 17% (conforme artigo 95 das disposições permanentes do RICMS), aplicada sobre a base de cálculo que é o valor da operação (nos termos do artigo 72, I, também do RICMS).
2. No caso de não serem diferidos, como fica o valor do ICMS recolhido, pois a empresa assinou o termo de renúncia de todos e quaisquer créditos exigido para o diferimento?
R – Os produtos, chia e painço, não são passíveis de aplicação de diferimento nas operações internas, ao contrário do que afirmou a consulente nas suas indagações. No entanto, ao fazer opção pelo diferimento, que é um tratamento opcional ao contribuinte, ele fez a renúncia a todos e quaisquer créditos pela entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Portanto, a saída da venda dos produtos não diferidos será tributada, no entanto, está impedido de utilizar todo e qualquer crédito na sua escrituração, ainda que proveniente da entrada de outros produtos que não se sujeitam ao diferimento do imposto. Em outras palavras, a renúncia alcança todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, ainda que relativos a outras operações de saída.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de julho de 2024.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)