Resposta à Consulta nº 158 DE 31/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2011

ICMS - Créditos de ICMS provenientes de operações amparadas por incentivo fiscal não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal 24/75 - Admitido o aproveitamento até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado (artigo 36, § 3º, da Lei Estadual 6.374/1989 e Comunicado CAT-36/2004).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 158/2011, de 31 de Maio de 2011

ICMS - Créditos de ICMS provenientes de operações amparadas por incentivo fiscal não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal 24/75 - Admitido o aproveitamento até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado (artigo 36, § 3º, da Lei Estadual 6.374/1989 e Comunicado CAT-36/2004).

1. A Consulente, que exerce a atividade de "curtimento e outras preparações de couro" (por sua CNAE), informa que "recebe mercadorias de indústria de couro localizada no Estado de Goiás, sendo que tal indústria tem Regime Especial para utilização dos benefícios do FOMENTAR, conforme art. 13, parágrafo 5º, do Dec. 3.822, de 10 de julho de 1992".

2. Relata que tal benefício "consiste em apurar o ICMS sobre as saídas de produtos resultantes do processo de industrialização e:

a) recolher 30% do valor apurado, como ICMS NORMAL - código 108.

b) financiar o restante como "ICMS FOMENTAR" - código 175, via controle de financiamento de acordo com as normas expedidas pelo CD/FOMENTAR."

3. Acrescenta que "das respectivas notas fiscais emitidas pelo fornecedor, consta o valor integral do ICMS devido, sendo que a Consulente entende que o crédito do ICMS a que tem direito é do valor integral (100%) constante da mencionada Nota Fiscal".

4. Em face do exposto, "quer a empresa signatária através desta CONSULTA, a confirmação da sua interpretação do direito ao uso integral do crédito lançado na Nota Fiscal, a fim de usar o crédito na forma exigida pela fiscalização."

5. Observe-se que o Decreto Estadual 3.822/1992 criou incentivos fiscais a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Goiás, não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal 24/1975, em afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

6. Não é demais reiterar que o Comunicado CAT-36/2004, com base no artigo 36, § 3º, da Lei Estadual 6.374/1989, esclarece que o crédito do imposto correspondente a entrada de mercadoria remetida ou a serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

7. Saliente-se que o Comunicado CAT-36/2004 visa, precipuamente, esclarecer os contribuintes paulistas quanto às operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefícios fiscais que não observaram a legislação de regência do ICMS para serem emanados. O objetivo é eliminar qualquer vantagem concorrencial dos contribuintes de outros Estados, quando do fornecimento de mercadorias ou serviços aos contribuintes paulistas, o que se materializa através da glosa de créditos do ICMS que efetivamente não foi recolhido ao Estado de origem, em razão de benefícios concedidos sem amparo nas normas constitucionais. Assim, o imposto efetivamente pago ao outro Estado é que deve ser creditado, quando admitido, por ocasião da entrada das mercadorias ou dos serviços aqui adquiridos, observando-se, desse modo, o disposto nos artigos 152 e 155, § 2º, I, da CF/1988.

8. Portanto, está incorreto o entendimento da Consulente, reproduzido no item 3 desta resposta. Apesar de o contribuinte sediado no Estado de Goiás emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto integral, como é detentor de incentivo fiscal previsto no Decreto Estadual 3.822/1992, a Consulente deverá observar a regra do artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989 e os esclarecimentos veiculados no Comunicado CAT-36/2004, devendo glosar o crédito de ICMS que efetivamente não foi recolhido ao Estado de Goiás.

9. Por oportuno, destaque-se que a Lei 13.918, de 22/12/2009 alterou a Lei 6.374/1989, acrescentando, dentre outros dispositivos, os artigos 60-A e 84-B, que conferem maior eficácia ao trabalho de fiscalização das operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas, com benefícios ou incentivos fiscais concedidos a revelia do CONFAZ pelas unidades federadas de origem:

"Artigo 60-A - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo. (Artigo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009. Regulamentado pelo Decreto 55.437/2010 - Art. 426-C do RICMS).

(...)

Artigo 84-B - No interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e competitividade da economia paulista, bem como para garantia da livre concorrência, o Poder Executivo poderá adotar cumulativamente as seguintes medidas: (Artigo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

I - ações preventivas e de fiscalização que visem minimizar a repercussão dos efeitos dos atos ilegais praticados por outras unidades federadas;

(...)"

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.